TJRJ - 0812458-24.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/07/2025 15:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/05/2025 12:35
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0812458-24.2023.8.19.0028 Assunto: Plano Cargos da Guarda Municipal ( Lc 134/2015 )/ Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Públ / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0812458-24.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00036848 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: JOAO TADEU CATARINA PIMENTEL ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ.
PRETENSÃO AUTORAL REFERENTE À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS, ALÉM DA PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO IRDR N. 0091492-68.2023.8.19.0000.
INSATISFAÇÃO DO AUTOR.
APESAR DE POSSUÍREM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA, É CERTO QUE OS GUARDAS MUNICIPAIS, NA QUALIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, NÃO DEIXAM DE TER SUAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS SUBMETIDAS À 'NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DE MACAÉ', NA FORMA DO ARTIGO 53 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 196/2011.
ESCORREITA, PORTANTO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO TJERJ.
DECISÃO QUE SE RATIFICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
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20/05/2025 19:02
Documento
-
20/05/2025 18:21
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Provimento
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06/05/2025 13:09
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 19:21
Confirmada
-
28/04/2025 18:28
Inclusão em pauta
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24/04/2025 15:58
Pedido de inclusão
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11/04/2025 12:48
Conclusão
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09/04/2025 20:53
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 20:43
Confirmada
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03/04/2025 17:23
Mero expediente
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01/04/2025 20:26
Documento
-
28/03/2025 13:46
Conclusão
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0812458-24.2023.8.19.0028 Assunto: Plano Cargos da Guarda Municipal ( Lc 134/2015 )/ Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Públ / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0812458-24.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00036848 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: JOAO TADEU CATARINA PIMENTEL ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: Apelação Cível nº: 0812458-24.2023.8.19.0028 APELANTE 1: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.
MUNIC.
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELANTE 2: JOÃO TADEU CATARINA PIMENTEL ADVOGADA: CLARISSA FERREIRA CHAGAS APELADOS: OS MESMOS Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ.
PRETENSÃO AUTORAL REFERENTE À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS, ALÉM DA PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 154/2010, CUJO REGRAMENTO ESPECÍFICO REESTRUTUROU A CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÉ, INSTITUINDO ACRÉSCIMOS VENCIMENTAIS DISTINTOS (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO), SEGUNDO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, INCISOS XIII E XIV DO REFERIDO ATO NORMATIVO.
ADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0091492-68.2023.8.19.0000, COM O OBJETIVO DE FIXAR TESE JURÍDICA A RESPEITO DA "NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DE MACAÉ".
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE "TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, NO PRIMEIRO GRAU E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA".
PRECEDENTES DO TJERJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo réu MUNICÍPIO DE MACAÉ (apelante 1) e pelo autor JOÃO TADEU CATARINA PIMENTEL (apelante 2) contra sentença de índice n. 158800015, cuja parte dispositiva restou proferida nos seguintes termos: Inconformado, o réu Município de Macaé interpôs apelação tempestivamente em petição de índice n. 159267345, na qual argumenta a inexistência de direito do autor à evolução funcional pretendida, na medida em que não foram cumpridos todos os requisitos exigidos legalmente para a promoção e a progressão almejadas pelo servidor público.
Além disso, a municipalidade ré aduz que a evolução funcional requerida pelo autor demanda a existência de disponibilidade orçamentário-financeira, o que afirma inexistir, além de encontrar óbices impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Insatisfeito, o autor apelou tempestivamente no índice n. 159394533, sob a tese de que restaram preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei para a promoção imediata pleiteada nos autos, devendo, assim, o município réu ser condenado a implementar a progressão e efetuar o pagamento das diferenças salarias devidas, observando-se a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas pela municipalidade ré no índice n. 160019590 e pelo autor em petição de índice n. 167008356. É o relatório.
Passo a decidir.
A análise dos autos revela que o autor, na qualidade de servidor público estatutário ocupante de cargo de Guarda Civil Municipal, ajuizou a presente demanda com vistas ao cumprimento da progressão e promoção funcionais estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 154/2010, cujo regramento específico reestruturou a carreira da Guarda Municipal de Macaé, instituindo acréscimos vencimentais distintos (progressão e promoção), segundo disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV do referido ato normativo.
Dito isso, convém desde logo destacar que, em sessão de julgamento realizada aos 22 de agosto de 2024, a Colenda Seção de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492-68.2023.8.19.0000, com o objetivo de fixar tese jurídica a respeito da "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé".
Na própria decisão de admissão do aludido IRDR, foi determinada a suspensão de "todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria", conforme se infere na leitura da ementa transcrita a seguir: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por juízes da Comarca de Macaé com vista à harmonização das regras que disciplinam a promoção e progressão dos servidores locais, qual previsto em Lei Complementar Municipal nº 196/2011.
Efetiva repetição de processos.
Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Divergência jurisprudencial persistente sobre o tema suscitado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça.
Atendimento aos requisitos legais insculpidos no artigo 976 do CPC.
IRDR admitido, com vistas a investigar a 'necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011'.' (0091492-68.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 22/08/2024 - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).
Nesse contexto, considerando-se o teor do pronunciamento da Colenda Seção de Direito Público, justifica-se a suspensão do processo enquanto não ultimado o julgamento do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se nota nos precedentes abaixo: "Apelação Cível.
Administrativo.
Servidores Públicos.
Guarda Municipal.
Município de Macaé.
Hipótese em que procedente o pedido de promoção e progressão funcional com fundamento na Lei Complementar 154/2010 - Estatuto dos Servidores Municipais.
IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000 admitido com a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica: necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011 (novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Administração Direta do Município), a qual prevê requisitos para a progressão funcional que também deverão ser preenchidos para o reconhecimento do direito vindicado na inicial.
Portanto, é impositiva a suspensão do feito até o julgamento do incidente pela Seção de Direito Público deste Tribunal.
Processo suspenso." (Apelação Cível n. 0812042-56.2023.8.19.0028 - Relator Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 27/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (grifou-se) "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Guarda.
Município de Macaé.
Pretensão de promoção e progressão funcional, com pagamento de diferenças remuneratórias em atraso.
Lei Complementar Municipal n.º 196/2011.
A matéria é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492-68.2023.8.19.0000, admitido em 22/08/2024, com determinação de suspensão dos feitos em primeiro e segundo grau de jurisdição nesta Corte Estadual.
Não obstante a demanda em questão ter como fundamento a Lei Complementar Municipal 195/2010, que diz respeito, especificamente, sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos da rede pública municipal de ensino de Macaé, o IRDR referido poderá também ser aplicado, pois o autor não deixa de ter sua movimentação submetida à 'existência de vaga e viabilidade financeira.' Normas (LC n.º 196/2011 e LC nº 195/2011) que se referem ao mesmo Município.
SUSPENSÃO DO PROCESSO." (Apelação Cível n. 0804128-38.2023.8.19.0028 - Relatora Desembargadora MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 06/02/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (grifou-se) Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento final do IRDR nº. 0091492-68.2023.8.19.0000.
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO Relator 9 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Rua D.
Manuel, 37, 2 andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: [email protected] -
26/03/2025 13:20
Confirmada
-
25/03/2025 14:41
Suspensão ou Sobrestamento
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13/02/2025 12:54
Conclusão
-
13/02/2025 11:48
Remessa
-
12/02/2025 16:52
Conclusão
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12/02/2025 13:54
Mero expediente
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27/01/2025 11:05
Conclusão
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27/01/2025 11:00
Distribuição
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24/01/2025 16:45
Remessa
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24/01/2025 16:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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