TJRJ - 0924705-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:01
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 48ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
18/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:24
Homologada a Transação
-
04/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0924705-92.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: PLINIO JOSE DEGERING Tendo em vista a certidão do id 156182347, diga o autor/exequente como pretende prosseguir com o feito, devendo indicar objetivamente bens de titularidade da executada passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:33
Outras Decisões
-
26/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PLINIO JOSE DEGERING em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:40
Outras Decisões
-
26/09/2024 00:16
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905089-68.2023.8.19.0001
Ademilson da Silva Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 18:33
Processo nº 0802726-66.2024.8.19.0001
Italo Ferreira Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 17:17
Processo nº 0800916-49.2024.8.19.0068
Glaube Glauco de Paula Pinto Santos
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A
Advogado: Leandro Mathias Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 11:13
Processo nº 0806850-22.2023.8.19.0068
Jose Roberto Ferreira do Nascimento
Mrv Mrl Roc 03 Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Gisele da Silva Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 16:18
Processo nº 0810974-14.2024.8.19.0068
Hpgg
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Alberto Firmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 16:39