TJRJ - 0935102-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
200613810 e 200207714: APELAÇÃO TEMPESTIVA.
CUSTAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS.
AO APELADO EM CONTRARRAZÕES. -
13/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935102-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MENDES ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A "Por esses motivos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para: I - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 com correção monetária dessa data e juros a contar da citação, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
II- DETERMINAR a nulidade das faturas emitidas e relativas aos meses de fevereiro e março de 2024, bem como, das subsequentes, até a data dessa sentença, que tenham excedido o valor correspondente a 45 m3, permitindo que a ré, se assim entender conveniente, emita outras em substituição, no valor mensal correspondente ao consumo de 45 m3, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias corridos contados da publicação da sentença sob pena de serem consideradas remitidas e, portanto, não devidas, independentemente de qualquer outra intimação.
III - Por força da sucumbência condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Informações
-
16/05/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:14
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:13
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:11
Outras Decisões
-
10/12/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA MENDES ARAUJO - CPF: *14.***.*19-72 (AUTOR).
-
10/12/2024 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935102-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MENDES ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do artigo 179 do CTN, sendo certo que nos termos do artigo 98, caput, do NCPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, a despeito de regularmente intimada para colacionar aos autos os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, a autora se manteve inerte, não trazendo ao processo qualquer documento que permita concluir pela sua incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, não demonstrando ser miserável economicamente, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, venham as custas, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do processo e expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa, independente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA MENDES ARAUJO - CPF: *14.***.*19-72 (AUTOR).
-
25/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:43
Outras Decisões
-
21/10/2024 07:10
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017121-92.2021.8.19.0004
Telma Moreno Dutra Xavier
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2021 00:00
Processo nº 0900132-87.2024.8.19.0001
Haastari Pimentel de Azevedo
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Debora Jaeger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 19:18
Processo nº 0802489-46.2023.8.19.0040
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vanessa Barbosa Dias de Carvalho
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 08:56
Processo nº 0859428-03.2022.8.19.0001
Gabrielle Vitaliano Gomes
Petra Gold Securities S.A.
Advogado: Alessandra Almada de Hollanda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 13:55
Processo nº 0872636-83.2024.8.19.0001
Sev Sociedade Educacional de Vencedores ...
Thiago Behenck Moriggi
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 04:40