TJRJ - 0893283-02.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 12:20
Documento
-
04/09/2025 09:23
Conclusão
-
04/09/2025 00:01
Não-Provimento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 18:10
Inclusão em pauta
-
12/08/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 13:00
Conclusão
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29/07/2025 13:15
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0893283-02.2024.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0893283-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00259051 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS OAB/RJ-168037 ADVOGADO: MAURO DE FREITAS BASTOS OAB/RJ-043755 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA OAB/GO-017468 ADVOGADO: MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA OAB/GO-045920 ADVOGADO: ISADORA APARECIDA ELIAS SOARES OAB/GO-069955 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DESPACHO: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
11/06/2025 16:44
Mero expediente
-
11/06/2025 10:10
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0893283-02.2024.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0893283-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00259051 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS OAB/RJ-168037 ADVOGADO: MAURO DE FREITAS BASTOS OAB/RJ-043755 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA OAB/GO-017468 ADVOGADO: MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA OAB/GO-045920 ADVOGADO: ISADORA APARECIDA ELIAS SOARES OAB/GO-069955 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
PEDIDO MENSAL.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO.
RESOLUÇÃO ANP Nº 58/2014.
INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO DE QUOTA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATAMAR DE 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás contra sentença proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido em ação de cobrança ajuizada em face de Petrogoiás Distribuidora de Petróleo Ltda.
A Autora buscava o pagamento de R$ 229.932,28, com fundamento na suposta inadimplência contratual decorrente da não retirada mensal de quantidade mínima de combustíveis pela Ré.
Alegou que a relação contratual foi estabelecida com base nas Condições Gerais de Venda (CGV), sendo cabível a aplicação de cláusula penal por descumprimento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre as partes se rege por contrato formal de fornecimento de produto, pelas CGV's ou pelo regime de pedido mensal previsto na Resolução ANP nº 58/2014; (ii) determinar se é possível a cobrança de valores a título de cláusula penal e compensação financeira pela não retirada de combustíveis, mesmo na ausência de prova do saldo de quota e da efetiva anuência contratual da parte ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de assinatura da Apelada nos documentos CGV DC Rev.14: 01/12/2019 e CGV DC Rev.15: 01/12/2021 afasta a configuração de contrato formal, impondo o reconhecimento da relação sob o regime de pedido mensal, nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução ANP nº 58/2014.4.
A Apelante, ao longo de toda a relação comercial, não exigiu a retirada mínima mensal de combustíveis, tampouco notificou tempestivamente a Apelada acerca da intenção de cobrança, configurando a aplicação do instituto da supressio, que implica renúncia tácita ao direito de exigir o cumprimento da obrigação.5.
A Apelante não logrou demonstrar a existência do saldo de quota necessário à caracterização do inadimplemento, tampouco provou a inutilização ou impossibilidade de comercialização dos combustíveis supostamente não retirados, o que inviabiliza a pretensão de cobrança e afasta o enriquecimento sem causa.6.
Os documentos apresentados, como as Cartas Cobrança, são unilaterais e não apresentam elementos suficientes para comprovar a dívida alegada, sendo incapazes de sustentar a imposição de multa contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1.
A ausência de assinatura em contrato escrito impede a caracterização de vínculo contratual formal, aplicando-se o regime de pedido mensal nos termos da Resolução ANP nº 58/2014. 2.
A cobrança de penalidade por inadimplemento contratual exige a demonstração inequívoca do saldo de quota e da anuência da parte à obriga Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 14:23
Documento
-
22/05/2025 13:00
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 213.
APELAÇÃO 0893283-02.2024.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0893283-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00259051 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS OAB/RJ-168037 ADVOGADO: MAURO DE FREITAS BASTOS OAB/RJ-043755 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA OAB/GO-017468 ADVOGADO: MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA OAB/GO-045920 ADVOGADO: ISADORA APARECIDA ELIAS SOARES OAB/GO-069955 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/04/2025 17:20
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:14
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 11:01
Remessa
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04/04/2025 11:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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