TJRJ - 0020291-72.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
A fim de evitar confusão processual, intime-se o advogado da parte autora para apresente nova planilha de cálculos DISCRIMINADA e atualizada, indicando o percentual de juros, o índice de correção, os respectivos termos iniciais, bem como os demais requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, OBSERVANDO-SE O QUE FORA FIXADO EM SENTENÇA (juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento - Súm. 362, STJ). -
06/05/2025 10:41
Conclusão
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06/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:04
Juntada de petição
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06/02/2025 17:47
Juntada de petição
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27/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:37
Trânsito em julgado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o réu REUNIDOS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA a indenizar os autores na quantia única de R$5000,00 (cinco mil reais) para os três autores, atualizados desde o arbitramento e com juros legais desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos termos do art. 487, I do CPC em relação ao réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Condeno ainda a parte ré REUNIDOS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo segundo do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono do réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida às fls. 67.
Custas rateadas, observando-se a gratuidade de justiça deferida às fls. 67.
Após o trânsito ... -
27/09/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 13:38
Conclusão
-
27/09/2024 13:37
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:51
Remessa
-
09/08/2024 16:23
Remessa
-
09/08/2024 13:43
Remessa
-
25/06/2024 21:45
Conclusão
-
25/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:10
Juntada de petição
-
09/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:33
Conclusão
-
03/01/2024 14:57
Juntada de petição
-
14/11/2023 19:49
Decretada a revelia
-
14/11/2023 19:49
Conclusão
-
14/11/2023 19:49
Publicado Decisão em 14/12/2023
-
14/11/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:18
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 14:45
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:37
Juntada de petição
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25/01/2023 16:38
Documento
-
25/01/2023 16:37
Documento
-
07/10/2022 13:32
Expedição de documento
-
04/10/2022 17:15
Expedição de documento
-
09/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:25
Conclusão
-
04/06/2022 10:07
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:35
Conclusão
-
09/02/2022 11:04
Juntada de petição
-
08/02/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 10:53
Conclusão
-
03/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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