TJRJ - 0818078-71.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0818078-71.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR ROCHA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALCIR ROCHA FARIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 1.010, § 3o do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de KELLY LEANDRO APICELLA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLA MARINA DIAS PINHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818078-71.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR ROCHA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALCIR ROCHA FARIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda em que o autor alegou que reside no imóvel indicado, sendo titular da prestação de serviços da RÉ (CÓDIGO DO CLIENTE Nº 22743771), e sempre manteve o pagamento de suas faturas em dia.
Em junho do corrente ano, recebeu em sua residência fatura de consumo com parcelamento de suposta irregularidade, sem mesmo ter tido qualquer tipo de inspeção técnica no seu medidor (código 414319186), que deu origem ao Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI nº 10443162, lhe imputando um consumo não condizente com sua realidade.
Alegou que a Concessionária deixou de notificar previamente o consumidor, bem como não fez perícia técnica no momento da lavratura do TOI e não efetuou perícia no aparelho de medição, gerando um déficit absurdo, e só conheceu o valor da multa quando compareceu ao estabelecimento da ré.
Sendo essa estabelecida no valor de R$ 6.403,20 (seis mil quatrocentos e três reais e vinte centavos), parcelada em 60 (sessenta e seis) vezes de R$ 106,72 (cento e seis reais e setenta e dois centavos).
Pede seja concedida tutela de URGÊNCIA para que a RÉ: a) seja compelida a CANCELAR o TOI nº 10443162, bem como as parcelas vencidas e vincendas referentes ao mesmo. b) este juízo arbitre multa diária no valor de R$ 500,00, para o caso do não cumprimento da tutela, no prazo a ser determinado por V.
Exa., considerando ser um bem de extrema necessidade, e é empírico que a RÉ na maior parte das demandas afronta determinações judiciais, nos termos do art. 536, §§ 1º e 3º e 537, ambos do CPC c/c art. 84. § 3º do CDC.
Pede sejam Sejam canceladas as cobranças referentes à suposta “recuperação de consumo”, que sequer foi demonstrada a forma de “apuração” do referido valor 6.403,20 (seis mil quatrocentos e três reais e vinte centavos), e por tal deveria em razão do Princípio da Transparência Máxima nas relações de consumo, observando ainda que não foi realizada vistoria (Lei Estadual 4.724/06), sendo certo que o AUTOR sempre cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Que julgue procedente a presente demanda, condenando-se a Ré a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, na monta de R$ 747,04 x 2 = 1.494,08 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos) pelos prejuízos suportados pelo AUTOR, alusivos à acusação do furto de energia elétrica; Seja condenada a RÉ a indenizar o AUTOR a título de indenização por DANOS MORAIS, na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos prejuízos suportados pelo AUTOR, alusivos à acusação do furto de energia elétrica.
Documentos no ID 66425913/66425943.
Despacho no ID 67571440, com petição do autor no ID 74437550.
Despacho no ID 79787478, com petição no ID 80022962.
Decisão no ID 80302573, com concessão da tutela e inversão do ônus da prova.
Contestação no ID 90076847, com documentos, em que o réu impugnou o valor da causa.
Alegou que , em sede inspeção de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 5893 ): realizada em 20/06/2022, foi constatada pela ré uma irregularidade conhecida como (“MEDIDOR COM SUA CUPULA PERFURADA”), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos.
Corroborando a constatação da irregularidade encontrada no imóvel autoral, conforme colacionado abaixo, fora elaborado laudo técnico idôneo por instituto de engenharia com qualificação no mercado (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, II e III) – e a referida irregularidade indubitavelmente importou em registro de consumo a menor, beneficiando exclusivamente o usuário.
Registre-se, também, que, após a lavratura do TOI, a Light encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa, conforme consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade, demonstrando, de forma transparente.
Petição da ré no ID 117489191.
Réplica no ID 123342712.
Despacho no ID 158509320.
Certidão no ID175362813 e despacho no ID 175946050.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demandaem que o autor contesta a lavratura de termo de irregularidade em seu desfavor, negando a ocorrência de qualquer prática desta natureza, defendendo a impossibilidade de atuação unilateral da ré, que lhe teria imposto parcelamento de valores.
Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, porque está corretamente indicado este valor, quando considerado o rol de pedidos apresentado pela parte autora.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e ré subsumem-seaos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por talrazão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor – como anteriormente determinado na decisão liminar que decretou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Aparteautora insurge-se contra o TOI afirmando que não havia desvio de energia no imóvel, que nunca cometeria a irregularidade atribuída pela empresa.
Ocorre que há inconsistências comprovadas pela parte ré, que produziu até mesmo os vídeos da vistoria realizada na ocasião da verificação do medidor do autor.
Assim, foram apresentados três links na contestação da ré verificando-se a irregularidade da cúpula perfurada, descrita pela ré, com consumo da parte consumidora zerado - aparentemente o medidor havia perdido sua capacidade de contabilizar o consumo da parte consumidora.
O autor apresentou a conta paga para o mês de março de 2023, mas já com a indicação da lavratura do termo contestado e a inclusão de uma parcela do consumo recuperado, não tendo apresentado nenhuma fatura para o período anterior ao da lavratura do termo, opondo-se à tese da ré de que o medidor estava paralisado e impedido de gerar faturas.
Isso é suficientepara afastar qualquer verossimilhança nas alegações autorais, e o consumo zerado não justificado demonstra a contento a irregularidade constatada pela concessionária.
Por fim, cabe destacar que cabe à autora apresentar indícios mínimos de suas alegações, nos termos do enunciado 330 deste Tribunal. “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Deste modo, entendo que não merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do TOI e da cobrança, de restituição de valores, tampouco de compensação por danos morais, inexistindo comprovação de conduta ilícita da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0818078-71.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIR ROCHA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALCIR ROCHA FARIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não há preliminares a serem apreciadas.
Intimadas em provas, as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas.
Declaro saneado o processo.
Venham as alegações finais, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLA MARINA DIAS PINHO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLA MARIANA DIAS PINHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de KELLY LEANDRO APICELLA em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/11/2023 09:30.
-
15/11/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLA MARIANA DIAS PINHO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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