TJRJ - 0804863-19.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:59
Nomeado perito
-
10/07/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804863-19.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RIBEIRO RAMOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou aos réus o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à contratação ou não das linhas telefônicas nº (21) 99778-7510) e nº (21) 99914- 5699) pelo autor junto à ré, considerando o áudio constante no index 79914348 e os demais documentos apresentados junto à contestação, bem como às cobranças decorrentes da aludida contratação e a questão de direito à análise da legalidade ou não das cobranças, bem como à análise da responsabilidade da ré por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Deverá a ré, no mesmo prazo, esclarecer acerca da ausência da voz de seu preposto na gravação apresentada no link de index 79914348, na medida em que não é possível ouvir as perguntas realizadas ao homem que supostamente seria o autor na ligação telefônica.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804863-19.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RIBEIRO RAMOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou aos réus o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à contratação ou não das linhas telefônicas nº (21) 99778-7510) e nº (21) 99914- 5699) pelo autor junto à ré, considerando o áudio constante no index 79914348 e os demais documentos apresentados junto à contestação, bem como às cobranças decorrentes da aludida contratação e a questão de direito à análise da legalidade ou não das cobranças, bem como à análise da responsabilidade da ré por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Deverá a ré, no mesmo prazo, esclarecer acerca da ausência da voz de seu preposto na gravação apresentada no link de index 79914348, na medida em que não é possível ouvir as perguntas realizadas ao homem que supostamente seria o autor na ligação telefônica.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 00:31
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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