TJRJ - 0871549-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0871549-92.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: AURIO DA CUNHA FERREIRA Trata-se de ação monitória movido pela POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de AURIO DA CUNHA FERREIRA, sendo o feito declinado para esta comarca em razão do endereço do réu ser residente nesta localidade.
Requer o autor a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de ser uma entidade de direito público da ECT de previdência complementar.
Conforme súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, bem como a sumula 121 do TJRJ"A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais”.
Portanto, deverá o requerente no prazo de 15 dias, apresentar seus banlancetes do ano de 2022 e 2023 para análise do pedido da gratuidade de justiça an forma do art. 99§2 do CPC.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação, ciente que será indeferido o pedido de JG.
Publique-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de novembro de 2024.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
26/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
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18/10/2024 15:35
Processo Desarquivado
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18/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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