TJRJ - 0839846-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:22 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839846-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMILSON DARIO DE QUEIROZ RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1.
 
 Intime-se a parte autora para regularizar a procuração outorgada ao advogado, que, além de não ser recente (datada de, no máximo, três meses antes do ajuizamento da ação), se encontra desprovida do objetivo da outorga e, assim, desatende ao disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 Esclareço que a presente exigência atende às Notas Técnicas publicadas por este E.
 
 TJRJ que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG.
 
 Decorrido “in albis” o prazo ora concedido, certifique-se e voltem conclusos. 2.
 
 Intime-se a parte autora, ainda, para, no prazo de 10 dias, comprovar seu endereço residencial ATUAL, mediante a juntada de faturas de consumo ATUAIS emitidas por empresas prestadoras de serviço público ou correspondências bancárias ATUAIS.
 
 Caso o comprovante apresentado encontre-se em nome de terceiro, deverá o fato ser devidamente justificado, bem como comprovada a relação existente entre a parte e o terceiro titular do comprovante, atendendo-se às Notas Técnicas publicadas por este E.
 
 TJRJ que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG. 3.
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, informar seu endereço eletrônico, na forma do que dispõe a Resolução CNJ n. 345/20 que prevê, no âmbito do Juízo 100% Digital, que “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”, sendo certo que “no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil” (artigo 2º, § único da citada Resolução).
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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                                            26/11/2024 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 19:24 Outras Decisões 
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                                            26/11/2024 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/11/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 14:36 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            25/11/2024 14:30 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 
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                                            25/11/2024 13:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/11/2024 03:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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