TJRJ - 0841464-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:16
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841464-94.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA MOREIRA LEMOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ante promoção do Ministério Público (index 96538812), verifica-se que a presente ação trata-sede reintegração de policial militar ao cargo, com anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar.
O artigo 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, assim determinou: “Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.” A reforma inaugurou regime jurídico-processual para o julgamento dos feitos pela Justiça Castrense, uma vez que, até então, a competência para a revisão de atos disciplinares de integrantes das corporações militares, por sua natureza eminentemente administrativa, concentrava-se nos juízos fazendários da Justiça Comum, nos termos do revogado art. 97 do CODJERJ.
Por essa razão, muito embora a nova redação estabelecesse de forma peremptória a competência da Justiça Castrense para o julgamento dos atos disciplinares da corporação, esta E.
Corte Estadual adotou o entendimento no sentido da ausência de autoaplicabilidade da referida norma.
O entendimento foi sedimentado no ano de 2006, quando o Órgão Especial deliberou pela edição do verbete nº 131, assim redigido: “Enquanto não editada a legislação infraconstitucional de que trata o art. 125, par. 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares continua sendo dos Juízes Fazendários.” A medida tinha por fundamento as particularidades da organização judiciária estadual, em especial, no que concerne à Justiça castrense, que conta com apenas uma Auditoria Militar.
Ocorre que, em 2015, a norma regulamentadora, na espécie, acabou por se consubstanciar nas disposições do artigo 60, IV, da Lei nº 6.956/2015, que, alterando o Código de Organização Judiciária deste Estado, atribuiu competência ao juiz-auditor da Justiça Militar Estadual para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, in verbis: “Art. 60 Ao juiz auditor, além da competência prevista na legislação aplicável, compete: (...) IV - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.” Como se vê, com a edição da citada lei estadual, o preceito sumular que interpretava a norma constitucional como de eficácia contida perdeu o seu objeto, haja vista que com a edição da nova Lei de Organização Judiciária, a ausência de regulamentação não mais subsistiria, devendo, por isso, ser observada.
Neste sentido, conflito de competência n.0046620-75.2017.8.19.0000, de relatoria da MM Desembargadora Teresa de Andrade, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR E VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA PMERJ.
SENTIDO E ALCANCE DA REGRA CONTIDA NO ART. 125, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADVENTO DE NORMA PROCESSUAL DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA INSCULPIDA NO ARTIGO 60 DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015.
Ação declaratória de nulidade de processo administrativo que aplicou pena disciplinar de licenciamento ex officio a bem do serviço detenção a oficial bom da disciplina.
Processo originariamente distribuído ao Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para o Juízo da Auditoria da Justiça Militar, que, por sua vez, suscitou o presente incidente.
Solução da controvérsia em consonância com a eficácia normativa do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
Dispositivo constitucional dependente de regulamentação processual em nível estadual.
Questão inicialmente submetida à diretriz do verbete 131 da jurisprudência desta Corte.
Advento da Lei estadual nº 6.956/2015, que, reproduzindo a redação da emenda constitucional nº 45/2004, fixou expressamente a competência do Juiz Auditor da Auditoria Militar.
Eficácia diferida concedida à norma estadual pelo Órgão Especial.
Decisões posteriores reconhecendo a plena eficácia da Lei estadual.
Reconhecimento da competência do Juízo da Auditoria Militar.
CONFLITO REJEITADO.” Sendo assim, declino da competência para o juízo da Auditoria Militar.
Decisão lançada como sentença tão somente em razão da incompatibilidade de sistemas PJE/DCP, na forma do ato normativo n. 8/22, artigo 2o, §1o.
Trasladem-se as peças.
Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:48
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:02
Desentranhado o documento
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18/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:02
Desentranhado o documento
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18/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:54
Juntada de petição
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17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:42
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:42
Processo Desarquivado
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04/10/2022 17:21
Baixa Definitiva
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04/10/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 00:21
Decorrido prazo de OTON SOARES DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 17:49
Sentença em Audiência
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02/09/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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