TJRJ - 0905807-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
g -
29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0905807-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE RAYMUNDA LEOPOLDINA SANTOS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYMUNDA LEOPOLDINA SANTOS CARNEIRO CURADOR: LIANE ROSE DOS SANTOS FERREIRA DE ALVARENGA, MAGALY COSTA VIEIRA, DAYSI MARY DOS SANTOS FERREIRA TAVARES INVENTARIANTE: LIANE ROSE DOS SANTOS FERREIRA DE ALVARENGA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RAYMUNDA LEOPOLDINA DOS SANTOS CARNEIRO, representada por Daysi Mary Dos Santos Ferreira Tavares, Liane Rose Dos Santos Ferreira De Alvarenga e Magaly Costa Vieira, em face de ITAU UNIBANCO S/A.
Sustenta a parte autora que possui 98 anos e é cliente da parte ré há anos, sendo possuidora de duas contas correntes; que em fevereiro de 2023, quando se encontrava internada por motivos de saúde, suas procuradoras compareceram à agência do banco réu para emitir extratos das contas correntes, quando a autora percebeu que estavam ocorrendo descontos mensais no valor de R$ 51,93 na Conta Corrente nº 03272- 6, Agência 6003, referente a um contrato de seguro residencial, nunca contratado pela demandante.
Assim, após solicitações nos canais de atendimento da ré, sua procuradora Liane compareceu à agência para obter informações, momento no qual recebeu o extrato analítico da conta corrente e verificou que o valor vinha sendo descontado desde 01/12/2016, no valor inicial de R$ 44,62.
Após, sua procuradora Magaly ligou para a Central de Seguros do Itaú, sob nº de protocolo 936625773, sendo informada de que não existia cópia do contrato de seguro, quando solicitou o cancelamento do benefício e o estorno dos valores debitados.
Contudo, apesar de realizar o cancelamento do produto, o preposto da ré informou que seria possível o estorno de apenas R$ 1.300,00.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 9.370,60, equivalente a todos os descontos efetuados, em dobro, ea condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Petição no id. 92331902 informa o falecimento da autora em 10/12/2023.
Petição do espólio da autora, através da inventariante Liane Rose dos Santos Ferreira Alvarenga, no id. 151545153, na qual requer sua habilitação nos autos.
Termo de inventariante no id. 160300640.
Decisão no id. 173316217 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação no id. 176606643, na qual a ré alega, em síntese, que a autora aderiu à contratação do seguro de forma presencial, na agência, via PIN PAD, por meio de senha pessoal e biometria, tendo usufruído dos serviços por anos, bem como que teria regular acesso aos extratos bancários, acompanhando a movimentação da conta, o que evidencia a ausência de oposição da cliente.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica da parte autora no id. 194959029.
Petição da autora no id. 198300494, na qual requer, em provas, seja determinado à ré apresente os documentos que comprovem a contratação.
Decisão de saneamento no id. 200589762, a qual determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concedendo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Petição da ré no id. 202197178, afirmando não ter mais provas a produzir.
Alegações finais da autora no id. 210738943.
Alegações finais da ré no id. 210921370. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas.Invertido o ônus da prova, a empresa ré se manifestou pela desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Encerrada a dilação probatória e sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Os contratos de conta corrente entre as partes são fatos incontroversos nos autos.
Assim, nota-se que a demanda versa sobre uma relação de consumo, e, por isso, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do STJ, que pode ser resumida pelo verbete de sua Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, destarte, os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência.
Nesse diapasão, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.
O consumidor, nesse contexto, não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste eg.
TJRJ.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, observa-se dos extratos bancários acostados a realização dos descontos impugnados, referentes a seguro residencial (id. 71727555), cuja contratação a parte autora afirma não ter realizado, conforme reclamação feita nos canais de atendimento fornecidos pelo Banco, juntando, inclusive, número do protocolo de atendimento.
Por sua vez, apesar de o réu afirmar a regularidade das contratações, não as comprova, não apresentando qualquer cópia dos contratos, das disposições do seguro ou qualquer documento assinado pelo autor.
Ressalta-se que não se trata da imprescindibilidade de apresentação de um contrato físico, mas da demonstração de efetiva contratação pela autora.
Com efeito, a apresentação de telas do sistema interno do banco réu, por si só, não garante a legitimidade das operações impugnadas, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio jurídico, tampouco demostra a lisura dos dados digitais da operação.
Em que pese, em geral, a contratação por meio digital não possuir documento assinado de punho pelo cliente, é dever da instituição bancária comprovar, mediante a apresentação de dados seguros, a anuência formal da parte autora aos termos da contratação dos serviços em questão, o que não se desincumbiu, deixando de requerer prova pericial para atestar a validade da contratação eletrônica, tendo em vista a documentação por ela apresentada.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, referente ao Tema 1061, assentou que cabe à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura nele constante (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Por óbvio, o banco réu deveria ter apresentado minimamente provas da contratação além das telas de seu sistema interno, de forma a restar comprovado o ajuste celebrado entre as partes, afastando assim a possibilidade de operações fraudulentas, o que não o fez.
Logo, deixou a instituição bancária de se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Esse é o entendimento já manifestado pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como se extrai da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÕES DE SEGURO CARTÃO E RESIDENCIAL NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Caso em exame: O autor afirma desconhecer contratação de seguros cartão e residência descontados de sua conta corrente.
A sentença deferiu a tutela de urgência para que o banco réu suspenda os descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com os índices do TJ/RJ, a contar do desconto indevido, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária a contar da sentença, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Apela o réu, requerendo a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede pela devolução na forma simples, redução da quantia indenizatória, atualização monetária da condenação pela taxa SELIC e minoração dos honorários sucumbenciais para 10%.
II.
Questão em discussão: Analisar a regularidade das contratações, a ocorrência de danos morais e materiais, bem como sua quantificação, aferir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada.
III.
Razões de decidir: Regularidade das contratações não demonstrada.
Não apresentação dos instrumentos de contratos ou informações que indiquem a anuência do autor.
Insuficiência das telas sistêmicas.
Descontos reiterados que não suprem o consentimento do consumidor.
Manutenção da repetição de indébito na forma dobrada diante de ausência de boa-fé objetiva.
Verba compensatória fixada de forma a atender o dúplice viés.
Aplicação da Lei 14.905/2024 para índices de juros e correção monetária.
Percentual dos honorários sucumbenciais mantidos em razão da necessidade de remuneração adequada do advogado.
IV.
Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 85, §2º e 373, II, do CPC.
Lei 14.905/2024.
Art. 389 e 406, do CC.
ERESP n.º 1.413.542.
Súmula 343 do TJRJ. (0833384-77.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÕES DE SEGURO CARTÃO E RESIDENCIAL NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Caso em exame: O autor afirma desconhecer contratação de seguros cartão e residência descontados de sua conta corrente.
A sentença deferiu a tutela de urgência para que o banco réu suspenda os descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com os índices do TJ/RJ, a contar do desconto indevido, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária a contar da sentença, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Apela o réu, requerendo a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede pela devolução na forma simples, redução da quantia indenizatória, atualização monetária da condenação pela taxa SELIC e minoração dos honorários sucumbenciais para 10%.
II.
Questão em discussão: Analisar a regularidade das contratações, a ocorrência de danos morais e materiais, bem como sua quantificação, aferir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada.
III.
Razões de decidir: Regularidade das contratações não demonstrada.
Não apresentação dos instrumentos de contratos ou informações que indiquem a anuência do autor.
Insuficiência das telas sistêmicas.
Descontos reiterados que não suprem o consentimento do consumidor.
Manutenção da repetição de indébito na forma dobrada diante de ausência de boa-fé objetiva.
Verba compensatória fixada de forma a atender o dúplice viés.
Aplicação da Lei 14.905/2024 para índices de juros e correção monetária.
Percentual dos honorários sucumbenciais mantidos em razão da necessidade de remuneração adequada do advogado.
IV.
Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 85, §2º e 373, II, do CPC.
Lei 14.905/2024.
Art. 389 e 406, do CC.
ERESP n.º 1.413.542.
Súmula 343 do TJRJ. (0833384-77.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO RESIDENCIAL, SEGURO DE VIDA E SEGURO CARTÃO NÃO CONTRATADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA INICIADOS NO ANO DE 2013.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE ACOLHE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
ART. 14 DO CDC.
NO CASO, INCONTROVERSAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
POR OUTRO LADO, REFUTANDO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, A PARTE RÉ ACOSTOU AOS AUTOS TÃO SOMENTE TELAS DE SEU SISTEMA INTERNO.
FEITO QUE CARECE DA DEVIDA PROVA QUANTO À CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS, NÃO SE PODENDO ADMITIR A MERA EXIBIÇÃO DE IMAGENS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS PELO RÉU COMO PROVA DA NEGOCIAÇÃO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, CPC, NÃO TENDO DEMONSTRADO A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE, PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 14, DO CDC.
DANO MATERIAL QUE DEVE LEVAR EM CONTA AS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
NO PONTO, TODAVIA, A DESPEITO DO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE PELO PRAZO DECENAL, ESTÁ A SENTENÇA A MERECER REFORMA, A FIM DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO PELO PRAZO QUINQUENAL, ALCANÇANDO-SE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, AS PARCELAS COBRADAS NO ANO DE 2013.
ART. 27 DO CDC.
ASSIM, RESSALVADAS AS PARCELAS COBRADAS NO ANO DE 2013, POIS JÁ ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO, CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO, EIS QUE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO COM OS VALORES GERALMENTE FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS À PRESENTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (0004785-90.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 26/11/2024 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Responde, pois, a instituição bancária pelos danos decorrentes da falha de prestação do serviço, tendo em vista o dever de segurança que a ela incumbe.
Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
Desse modo, ante a ausência de comprovação acerca da regularidade da contratação dos serviços questionados, conclui-se que as cobranças efetuadas pelo réu são indevidas, impondo-se o ressarcimento do dano material, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42 do CDC, tendo em vista a má-fé do prestador do serviço e da clara desvantagem do consumidor, além da ausência de engano justificável.
Ademais, os danos morais restaram configurados, decorrentes in re ipsa, pois os fatos narrados causaram à parte autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
A parte autora sofreu verdadeira dor, sofrimento e abalo psíquico e moral ao se ver impotente para solucionar ou sequer estancar os descontos realizados em sua conta bancária referentes a serviços não contratados, o que lhe trouxe insegurança financeira.
Destarte, a conduta negligente do réu vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Diante de tais circunstâncias, observa-se a ocorrência do dano moral.
No que tange ao arbitramento da indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão da ofensa, a intranqüilidade gerada no consumidor e a gravidade da ofensa, bem como o caráter profilático da medida.
Na hipótese vertente, ponderadas as circunstâncias acima e não se olvidando dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado para condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a contar da data de contratação do seguro, corrigido monetariamente a contar de cada desconto, e com juros a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como paracondenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0905807-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE RAYMUNDA LEOPOLDINA SANTOS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYMUNDA LEOPOLDINA SANTOS CARNEIRO CURADOR: LIANE ROSE DOS SANTOS FERREIRA DE ALVARENGA, MAGALY COSTA VIEIRA, DAYSI MARY DOS SANTOS FERREIRA TAVARES INVENTARIANTE: LIANE ROSE DOS SANTOS FERREIRA DE ALVARENGA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao autor sobre manifestação do réu.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAYMUNDA LEOPOLDINA SANTOS CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RAYMUNDA LEOPOLDINA SANTOS CARNEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MAGALY COSTA VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:40
Outras Decisões
-
17/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se a regularização do polo ativo.
Sem prejuízo, defiro a prazo de 30 dias conforme requerido pela parte autora no id 165085539.
Aguarde-se no cartório. -
21/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:57
Outras Decisões
-
17/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0905807-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDA LEOPOLDINA SANTOS CARNEIRO CURADOR: LIANE ROSE DOS SANTOS FERREIRA DE ALVARENGA, MAGALY COSTA VIEIRA, DAYSI MARY DOS SANTOS FERREIRA TAVARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Venham aos autos o termo de inventariança.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MAGALY COSTA VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MAGALY COSTA VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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