TJRJ - 0822281-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:49
Juntada de petição
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05/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 07:16
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822281-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA CRISTINA DA COSTA AMARAL RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Questiona a parte autora a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da parte ré ao argumento de que a mesma é ilegal.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do questionamento hígido da dívida atribuída, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de inclusão e/ou manutenção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em desacordo com o disposto no artigo 43 do CODECON, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada reclamada determinando à Serventia que oficie diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam de imediato à suspensão da anotação contestada, na forma do enunciado n. 144 de Súmula deste E.
TJERJ.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida contestada, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
26/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:21
Outras Decisões
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25/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:56
Outras Decisões
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17/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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