TJRJ - 0814091-51.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2025 10:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2025 10:13 Baixa Definitiva 
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                                            07/06/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 10:13 Transitado em Julgado em 07/06/2025 
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                                            29/05/2025 05:24 Decorrido prazo de EUGENIO JOSE LINS COSTA ALMEIDA CASTRO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:24 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 P.I.
 
 Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
 
 Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            12/05/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:52 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            12/05/2025 08:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 08:59 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/05/2025 08:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            12/05/2025 08:59 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 13:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA 
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                                            04/02/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:27 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 12/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 16:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2024 21:39 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0814091-51.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO JOSE LINS COSTA ALMEIDA CASTRO RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Para concessão da medida liminar de evidência, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
 
 No entanto, é necessário que esteja caracterizado o abuso no direito de defesa (o que pressupõe apresentação de contestação); ou o direito alegado possa ser comprovado documentalmente e esteja respaldado por súmula vinculante; ou se trate de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou se o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida no direito alegado pela parte autora.
 
 Requisitos, que entendo, não preenchidos no caso dos autos.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido liminar. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
 
 Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
 
 ITABORAÍ, 27 de novembro de 2024.
 
 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular
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                                            27/11/2024 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/11/2024 12:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/11/2024 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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