TJRJ - 0956821-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Á parte autora pra cumprir o id 211065830 -
25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:45
Outras Decisões
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CAREN ROSALINO NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAREN ROSALINO NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre depósito e para informar se dá quitação -
30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:05
Outras Decisões
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25/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956821-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEURY APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Defiro JG.
A autora informa que sofreu um golpe, pelo telefone, e que foi subtraído de seu cartão de crédito o valor de R$2.290,00.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu proceda a devolução do valor indevidamente subtraído, em dobro, sob pena de multa diária.
Com efeito, não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por tais razões, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
26/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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