TJRJ - 0808824-61.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 153.
APELAÇÃO 0808824-61.2024.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0808824-61.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00530971 APELANTE: LUIZ CARLOS ROSA ADVOGADO: SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS OAB/RJ-125590 APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808824-61.2024.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0808824-61.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00530971 APELANTE: LUIZ CARLOS ROSA ADVOGADO: SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS OAB/RJ-125590 APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
18/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808824-61.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ CARLOS ROSAem face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que buscou a parte ré em virtude da necessidade de contratação de um empréstimo, sendo que foi informada que para liberação do valor seria necessária a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.047,76 (um mil, quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), o que configura venda casada.
Requereu a condenação da parte ré a efetuar o cancelamento do seguro; a condenação da parte ré a efetuar a devolução em dobro dos valores desembolsados; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o contrato fora regularmente celebrado pela parte autora e que inexistiu venda casada.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta existência de venda casada no seguro contratado de forma concomitante ao contrato de empréstimo.
O simples fato de constar o contrato de seguro no mesmo instrumento do contrato de empréstimo não é indicativo de, por esta razão, da existência de venda casada, que deve ser concretamente demonstrada, o que não fora feito no caso dos autos, de forma a que resta impossibilitado o acolhimento da pretensão de cancelamento do seguro e devolução de valores.
Assim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808824-61.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ CARLOS ROSAem face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que buscou a parte ré em virtude da necessidade de contratação de um empréstimo, sendo que foi informada que para liberação do valor seria necessária a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.047,76 (um mil, quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), o que configura venda casada.
Requereu a condenação da parte ré a efetuar o cancelamento do seguro; a condenação da parte ré a efetuar a devolução em dobro dos valores desembolsados; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o contrato fora regularmente celebrado pela parte autora e que inexistiu venda casada.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta existência de venda casada no seguro contratado de forma concomitante ao contrato de empréstimo.
O simples fato de constar o contrato de seguro no mesmo instrumento do contrato de empréstimo não é indicativo de, por esta razão, da existência de venda casada, que deve ser concretamente demonstrada, o que não fora feito no caso dos autos, de forma a que resta impossibilitado o acolhimento da pretensão de cancelamento do seguro e devolução de valores.
Assim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 28/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808824-61.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro JG ao autor. 2) Declaro a ré citada pelo comparecimento espontâneo aos autos e recebo a contestação.
Diga a parte ré se há interesse na audiência de conciliação. 3) Sem prejuízo, em réplica.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS ROSA - CPF: *93.***.*12-68 (AUTOR).
-
29/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808824-61.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte autora para que junte as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou, se for o caso, a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de cartões de crédito e os extratos de contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808824-61.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte autora para que junte as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou, se for o caso, a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de cartões de crédito e os extratos de contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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