TJRJ - 0898106-53.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 18:18
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0898106-53.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0898106-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00259867 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WALKIRIA DE JESUS PEIXOTO OLIVEIRA COTTA OAB/MG-151584 APELADO: VITOR MATTOS DE SIQUEIRA GREY ADVOGADO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA OAB/MG-214461 INTERESSADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO ADVOGADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO OAB/RJ-097822 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO DO BRASIL.
VAGA DESTINADA A CANDIDATOS NEGROS/PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, alegando o autor que prestou concurso para o cargo de Agente de Tecnologia, perante o Banco do Brasil S/A, na qualidade de candidato às vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos, mas a comissão de heteroidentificação do concurso o eliminou sem qualquer justificativa ou fundamentação, pretendendo a confirmação permanente de sua classificação no quadro de vagas.2.
A r. sentença julgou procedente o pedido tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, considerando-se nulo o ato administrativo que eliminou o autor das vagas cotistas, com a consequente classificação permanente de sua classificação no quadro das vagas destinadas às pessoas negras para o cargo de Agente de Tecnologia junto ao BANCO DO BRASIL.
Apelação interposta pela parte ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em (i) aferir o valor da causa indicado pela parte autora e (ii) examinar a regularidade do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação do concurso que eliminou o candidato-autor do certame.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A pretensão de obrigação de fazer não apresenta conteúdo econômico imediato, desautorizando a fixação do valor da causa com base na soma de 12 parcelas do salário referente ao cargo em disputa, não sendo aplicável, por analogia, o que ocorre na ação de alimentos, nos termos do art. 292, III do CPC.
Precedentes.5.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Constitucionalidade 41, julgada em 08/06/2017, em decisão publicada em 17/08/2017, decidiu que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.6.
A Portaria Normativa nº 4/18, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros estabelece que não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos.7.
A motivação do não reconhecimento da autodeclaração não se perfaz complexa: ou se constata, visualmente, o fenótipo declarado pelo candidato, ou não se verificam tais características, de modo que não se trata de análise técnica, mas de própria percepção pessoal dos avaliadores. 8.
A razão de ser da presente ação afirmativa é exatamente a percepção pessoal em face das características físicas do grupo para o qual se busca a inclusão social, de modo que o ato administrativo não padece de nulidade.IV.
DISPOSITIVO 9.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 21:58
Documento
-
11/06/2025 16:13
Conclusão
-
10/06/2025 00:00
Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:25
Inclusão em pauta
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29/05/2025 15:36
Pedido de inclusão
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 11:05
Conclusão
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03/04/2025 11:00
Distribuição
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02/04/2025 11:41
Remessa
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02/04/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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