TJRJ - 0806598-08.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806598-08.2024.8.19.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO CAMELIA RÉU: CLAUDIA RENATA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONDOMÍNIO CAMÉLIA contra CLAUDIA RENATA DA SILVA, na qual foi celebrado um acordo entre as partes.
Instado a regularizar a representação processual o réu, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, para a realização de um ajuste extrajudicial, a presença de advogado é dispensável, bastando que estejam presentes os pressupostos do artigo 104 do Código Civil.
Contudo, a homologação judicial, envolvendo parte que sequer foi integrada à lide, não é cabível, visto que fere o contraditório, bem como o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Autorizar a homologação do acordo ensejaria a formação de título executivo judicial envolvendo parte que não está devidamente representada nos autos, violando, com isso, a exigência imposta pelo art. 103 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.
Note-se que não há como considerar que o réu compareceu voluntariamente ao feito, uma vez que somente a presença voluntária do réu/executado, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL.
NULIDADE NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. [...] 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação.
Precedentes. 6.
A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa. 7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.
Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação " (REsp 600.866/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279). 8.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1612743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021) Neste contexto, a formalização do acordo extrajudicial sem a devida regularização da representação processual do réu configura a perda superveniente de interesse processual, uma vez que não subsiste qualquer utilidade e necessidade na presente ação.
Sobre o tema, decidiu o E.
TJERJ: Direito Processual Civil.
Decisão que não homologou a transação realizada entre as partes sem a assistência de advogado.
Decisão interlocutória não elencada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Recursos especiais repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT.
Discussão que não pode ficar relegada para a apelação.
Necessidade de imediata discussão a justificar a aplicação do entendimento firmado em precedente vinculante neste ponto.
Demanda de execução de título executivo extrajudicial.
Devedor que ainda não foi citado e não está assistido por advogado nos autos.
Juntada de acordo celebrado entre as partes, sem assinatura de advogado do devedor.
Impossibilidade de homologação de acordo, apto a formar título executivo judicial, sem que tenham sido citado o devedor.
Violação ao contraditório e à ampla defesa.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.(0026312-42.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 15/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PELO EXPOSTO, indefiro a homologação do acordo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Despesas processuais pelo autor, observado o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Macaé,26 de novembro de 2024 -
26/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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