TJRJ - 0800750-48.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:03
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800750-48.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERREIRA LIMA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A
I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, combinada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais promovida por RICARDO FERREIRA LIMA DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Como causa de pedir, o Autor sustentou ser beneficiário do auxílio-doença previdenciário, possuindo um contrato de cartão de crédito consignado de nº 12220737, contratado em 04 de fevereiro de 2017, que está vigorando até a presente data, na modalidade consignação em folha de pagamento.
Que no início do ano de 2023, verificou que havia uma cobrança referente a cartão de crédito intitulada “RMC”, sendo tal cobrança constante, também, dos contracheques, com a nomenclatura “empréstimo sobre a RMC”, mas que nunca celebrou o contrato consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu.
Requer assim, a declaração da nulidade do contrato de cartão benefício, a suspensão das parcelas vincendas, cancelamento do saldo devedor existente, devolução em dobro do valor descontado indevidamente no importe de R$ 7.812,00 (sete mil, oitocentos e doze reais) e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos aos ID’s 58251145, 58251146, 58251147, 58251148, 58251149, 58251150, 58255901, 58255902, 58255903 e 58255904.
Justiça gratuita deferida, tutela de urgência indeferida e determinada audiência de conciliação no ID 59956333.
Citado, o banco Réu apresentou contestação (ID 74819111), alegando, preliminarmente, ser a petição inicial inepta.
Como preliminares de mérito, sustentou a prescrição e a decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contatação efetuada entre as partes em 25/03/2016, sob o código de adesão 45591745, nº de matrícula 152331065, sendo expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 7115.
Que a parte autora assinou o contrato de cartão de crédito, debloqueou e utilizou, sendo todas as informações explícitas no momento da celebração do contrato.
Requereu, ao final, a total improcedência do pedido autoral.
O réu juntou documentos aos ID’s 74819122, 74819124, 74819129, 74819133, 74819136, 74819140, 74819142, 74819147, 74819149, 74819150, 74820905, 74820910.
O autor apresentou réplica no ID 75240574.
Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 75564557).
Decisão de saneamento ao ID 93662390, e as partes não requereram produção de outras provas (ID’s 95627853 e 96231061). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inicial atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil.
Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.
Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia suscitada.
Quanto à prejudicial de prescrição, a jurisprudência do TJRJ vem entendendo que o caso não se enquadra na prescrição trienal, pois o objeto da demanda não é a mera reparação civil, certo que o pleito indenizatório se cumulou ao de inexigibilidade do débito e o de repetição do valor já pago, para o que prevalece prazo prescricional comum, de dez anos (art. 205 CC).
Desta forma, afasto a prejudicial de prescrição.
De outra banda, a alegação de decadência também não comporta acolhimento, considerando que o que está sendo impugnado é a pretensão autoral de reaver os valores que entende terem sido indevidamente descontados.
Não há, portanto, que se falar em decadência.
Nesse sentido é o entendimento do E.TJRJ: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de Consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Alegação pela Autora de ter sido induzida a erro que a levou a celebrar contrato de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado.
Sentença de procedência.
Irresignação defensiva.
Rejeição das prejudiciais suscitadas.
Prescrição não verificada.
Demanda ajuizada dentro do lapso decenal previsto no art. 205 do CC, aplicável à pretensão revisional, com lastro em entendimento consolidado pela Insigne Corte Superior.
Pleito indenizatório sujeito ao lustro quinquenal, por força do art. 27 do CDC e do Verbete nº 207 da Súmula deste Nobre Sodalício.
Decadência que tampouco se verifica.
Obrigação de trato sucessivo, renovada a cada desconto mensal.
Precedentes desta Nobre Casa de Justiça.
Mérito.
Documentação acostada aos autos demonstrando que a Postulante aquiesceu ao contrato de cartão de crédito consignado.
Demandante que, além de efetuar 4 (quatro) saques complementares, utilizou o plástico como meio de pagamento para aquisição de produtos e serviços.
Operações realizadas ao longo de mais de 10 (dez) anos.
Ausência de comprovação, por parte da consumidora, da indigitada indução a erro. Ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete nº 330 da Súmula deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Precedentes deste Colendo Tribunal.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Conhecimento e provimento do recurso. (0801368-91.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) [g. n.] Enfrentadas tais questões, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, CPC, visto que prescindível a produção de outras provas, além das produzidas nos autos, para apreciação da matéria de fato e de direito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) sendo seu dever, e não mera faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente A relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o réu presta habitualmente serviços bancários e o requerente enquadra-se como destinatário final de tais serviços.
Aliás, pacificado o entendimento de que o diploma consumerista é aplicável a instituições financeiras, consoante Súmula nº. 297 do STJ.
Em se tratando de demanda cuja causa de pedir se funda em alegado defeito do serviço, o CDC estabelece regra própria quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 14 e parágrafos, prevendo que a inversão se opera ex lege, na forma do §3º do referido dispositivo legal.
Cediço, contudo, que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não significa a procedência automática das pretensões formuladas e nem na obrigatoriedade de uma solução jurídica ao consumidor, devendo este apontar a verossimilhança de suas alegações, de modo que a inobservância de tal incumbência poderá impedir o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu.
Nesse sentido, já pontuou o STJ no AgRg no Ag 969015 / SC (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 28/04/2011), “A inversão do ônus da prova não implica a procedência do pedido; significa apenas que o juízo de origem, em face dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência)”.
No presente caso, aponta o Autor que nunca realizou qualquer contrato de cartão de crédito consignado, sendo surpreendido com os descontos realizados a título de “RMC” ao consultar o seu contracheque.
O cartão de crédito consignado, é aquele que autoriza o titular o saque imediato de determinada quantia, ficando o valor da parcela atrelado ao pagamento mínimo do referido cartão.
Diante na análise probatória dos autos, a parte Ré anexou ao ID 74819133 o “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA”, assinado pelo autor em 23/05/2016.
Ademais, há ainda, ao ID 7419140, a “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, datado em 18/01/2019, também assinado pelo Autor.
A Ré anexou, ainda, as transferências eletrônicas realizadas através do cartão de crédito (ID 74819149), bem como as faturas, as quais demonstram, ainda que com pouca utilização do crédito, a existência de saques pela parte autora (ID 74819150 – pág. 25 e 78).
Ressalte-se que o documento juntado pelo autor ao ID 58255902, também comprova a utilização do cartão de crédito consignado, constando no extrato a realização de saque.
Desta forma, a utilização do cartão pela parte autora e a admissão dos descontos nos últimos anos, tornam frágil a argumentação do requerente quanto à ausência de conhecimento do cartão de crédito consignado.
No mais, o Autor ainda que consumidor vulnerável, não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, certo que, conforme disposto no enunciado nº 330, da Súmula da Jurisprudência Predominante deste E.
Tribunal de Justiça, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Por outro lado, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a inexistência do defeito, ante os documentos que comprovam a utilização do cartão pela parte autora.
Ademais, em que pese a argumentação do Autor em réplica quanto a divergências nas assinaturas constantes no contrato e os documentos pessoais, quando intimado para a produção de outras provas, esta quedou-se inerte, sendo certo que o acolhimento de tal tese demandaria a realização de prova pericial.
Lado outro, como já afirmado, a existência de saques pela parte autora demonstra, ainda que de forma tácita, sua anuência com o contrato.
O reconhecimento da inexigibilidade do débito importaria em enriquecimento ilícito da parte, que usufruiu dos valores sacados.
II – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Em caso de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
IGUABA GRANDE, 26 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
26/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO OLIVA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO OLIVA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 08/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:55
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
06/09/2023 17:55
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO OLIVA PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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25/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO FERREIRA LIMA DE SOUZA - CPF: *32.***.*31-05 (AUTOR).
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17/05/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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