TJRJ - 0806859-32.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806859-32.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA RÉU: EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOAO DE OLIVEIRAem face de EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
Pretende a parte autora a adjudicação do imóvel situado na Av. do Canal, 263, quadra 13, lote 29, Loteamento Jardim Jaconé, Maricá, RJ.
Recebida a emenda à inicial no ID 49896934.
A ré ofereceu contestação, conforme ID 85312806, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que existe um título de propriedade do imóvel objeto da demanda, expedido nos autos do inventário da Sra.
Maria de Fátima Lopes Pinto Castilho, cujos proprietários/herdeiros são Carlos Alberto Lopes Pinto e Luiz Carlos Pinto, que tramitou na 5 ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital sob o número 0423268-54.2016.8.19.0001.
Réplica no ID 90658851. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que a adjudicação compulsória de imóvel pressupõe que o demandante evidencie o preenchimento de requisitos determinados, como a existência de promessa de compra e venda com a regular identificação do bem, a inexistência de cláusula de arrependimento, o pagamento integral do preço e a omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Destarte, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar, e, se houver recusa, requerer ao Juiz a adjudicação do imóvel, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil.
No caso, verifica-se a partir dos documentos trazidos aos autos que não houve celebração do compromisso de compra e venda, mas cessão de direitos hereditários.
Tem-se, pois, que não foi negociada a propriedade do bem, mas, como já exposto, direitos hereditários que sobre ele incidem, conforme os documentos acostados à inicial (indexador 30991633), não sendo a ação de adjudicação o instrumento cabível para acolhimento da pretensão inaugural nos exatos termos em que foi deflagrada.
Na realidade, foram negociados os direitos hereditários derivados da promessa de compra e venda celebrada entre a inventariada em vida, Maria de Fátima Lopes Pinto Castilho, e a proprietária registral, Empreendimentos Rurais Ltda.
Logo, inexistente título hábil a permitir transferência direta e imediata da propriedade pela ré ao autor, não há direito real de aquisição do imóvel em tela, o que demonstra a inadequação da via eleita pela parte autora.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, cujo teor mutatis mutandis, se aplica ao caso vertente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUTORA, ORA APELANTE, QUE PRETENDE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, ALEGANDO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NA FORMA DO ARTIGO 485 INCISO VI DO CPC.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUER QUE O AUTOR SEJA PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL E TITULAR DO DIREITO REAL.
ARTIGO 1418 DO C.C.
ANALISANDO OS DOCUMENTOS PRESENTES AOS AUTOS CONCLUI-SE QUE A AUTORA EM VERDADE FIRMOU UM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE MEAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO É TÍTULO HÁBIL A ENSEJAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0021873-91.2017.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRETENSÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE IMÓVEL RECEBIDO ATRAVÉS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INC.VI DO CPC.
PRETENSÃO DOS RECORRENTES AMPARADO POR MERA PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, O QUE IMPEDE A FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DEFINITIVA PELA VIA ADJUDICATÓRIA, DEVENDO SE VALEREM DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0022098-15.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 11/05/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
TÍTULO QUE SE MOSTRA INÁBIL À PRETENSÃO, EIS QUE NÃO TRANSFERIU O DOMÍNIO DO BEM AO CESSIONÁRIO, MAS SOMENTE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVOS.
VIA INADEQUADA À PRETENSÃO.
HIPÓTESE NÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de adjudicação compulsória se submete a presença de determinados requisitos essenciais, quais sejam, a existência de compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do preço e a omissão do alienante quanto à outorga de escritura definitiva.
A cessão de direitos hereditários encontra previsão normativa no art. 1793 do Código Civil e consiste na transferência gratuita ou onerosa dos direitos que o cedente possui em relação aos bens da herança mediante escritura pública.
Patente inadequação da via eleita, eis que na hipótese, as partes não negociaram a propriedade do bem, mas apenas os seus direitos hereditários, vez que os cedentes dos direitos hereditários sequer eram proprietários do imóvel ao tempo da cessão, estando os proprietários falecidos.
Hipótese não desagua na improcedência dos pedidos formulados, mas sim na extinção do feito, sem o exame do mérito, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a promessa de cessão de direitos não se constitui instrumento idôneo a transmitir a propriedade de imóvel, diante da necessidade de observância regular da continuidade da cadeia registral.
Retificação de ofício da sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (0008333-52.2015.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 25/08/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM COM A TRANSCRIÇÃO DE PROPRIEDADE NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO É TÍTULO HÁBIL PARA A VIA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CARECENDO O AUTOR DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
COMO CEDIÇO, A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É O INSTRUMENTO ADEQUADO A ASSEGURAR AO PROMITENTE COMPRADOR DE UM IMÓVEL A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA, CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 1417 E 1418 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
IN CASU, NÃO HOUVE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, MAS CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS, ATRAVÉS DA QUAL A CEDENTE, SUPOSTA ÚNICA HERDEIRA DO DE CUJUS, AINDA NÃO POSSUÍ TÍTULO DEFINITIVO DE DIREITO DE PROPRIEDADE, CONFORME OBSERVA-SE PELA CERTIDÃO DE RGI ACOSTADA AOS AUTOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A FUNDAMENTAR PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC/15.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001187-02.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 15/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, diante do esposado, que o procedimento eleito pelo demandante se afigura inábil a possibilitar o deferimento da tutela almejada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em virtude da inadequação da via eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, observando-se que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça, razão por que a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
26/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de VICTOR SILVA COURI em 31/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 21:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 00:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:34
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821691-64.2023.8.19.0054
Valdete da Silva Paula
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Tatiana Cristina Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 16:40
Processo nº 0803956-18.2023.8.19.0054
Helio Ricardo Pereira de Luca Junior
Linha Amarela S A Lamsa
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 12:34
Processo nº 0824981-53.2024.8.19.0054
Juliana dos Santos Alves
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Raphael Elias Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 12:57
Processo nº 0926598-55.2023.8.19.0001
Hospital Popular de Medicina Veterinaria...
Hospital Popular de Medicina Veterinaria...
Advogado: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 21:31
Processo nº 0032403-48.2018.8.19.0208
Banco do Brasil S. A.
Ocyr de Lima Monteiro Junior
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 00:00