TJRJ - 0866244-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0866244-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SENDIM VIEIRA RÉU: JETSMART AIRLINES SPA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MAURICIO SENDIM VIEIRA em face de JETSMART AIRLINES SPA.
Pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, falha na prestação de serviços e pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que os autores alegam ter sofrido, decorrentes da responsabilidade da ré.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes se manifestaram em contestação, réplica e em provas.
Não há pedido de prova pericial a ser apreciado, nem pedido de prova testemunhal/oral.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória. É cediço que o CDC é aplicável nas relação de consumo dos consumidores e Cias Aéreas.
Nesse sentido, é a orientação do E.
TJRJ: "Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Voo internacional.
Alterações.
Atraso.
Prolongamento do tempo de viagem.
Ausência de informações.
Necessidade de realizar despesas às próprias expensas em razão das mudanças havidas.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Solidariedade dos prestadores de serviço.
Site de reservas, que se coliga às companhias aéreas e agência de turismo, para maior sucesso na exploração da atividade econômica.
Inteligência do art.7º, parágrafo único e do art.25, §1º, do CDC.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
RE nº 636.331/RJ, com Repercussão Geral - Tema 210, julgado pelo E.
STF - prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, tão somente no tocante às condenações por dano material.
Atraso de voo incontroverso, com consequente perda da conexão da mesma cia aérea.
Necessidade de reparo em aeronave.
Falha técnica.
Fortuito interno.
Menor de idade.
Adolescente que teve sua chegada ao destino final retardada em 72h.
Impossibilidade acesso à bagagem.
Esperas demasiadas em saguão de aeroporto.
Idas e vindas a hotel.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e, cuja perda deve ser reparada.
Verba indenizatória fixada em R$3.000,00(três mil reais) para cada autor, que não está de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Impossibilidade de majoração, à míngua de recurso autoral.
Incidência da Súmula n.343 do E.
TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0011595-21.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/03/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0806483-15.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 01/03/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0012260-47.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/07/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0008433-14.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 05/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0010825-73.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RE Nº 636.331/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 210, JULGADO PELO E.
STF - PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TÃO SOMENTE NO TOCANTE ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MATERIAL.
CIA AÉREA QUE NÃO CONSEGUIU ROMPER O LIAME DE SUA RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DO VOO INCONTROVERSO.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$10.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADA, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO". (0816874-19.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 25/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) A autora se amolda à definição de consumidor constante do art. 2º caput, do CDC.
Ostenta o réu a condição de fornecedor, conforme art. 3°, caput, do CDC.
Ressalta-se que na inicial requereu o autor a decretação da inversão do ônus da prova.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º do CPC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 10 dias.
Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ).
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
Considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de EDISON DE OLIVEIRA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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