TJRJ - 0818535-24.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:03
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:54
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:18
Juntada de petição
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EVERTON CASTILHO CARLOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EVERTON CASTILHO CARLOS em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818535-24.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RAFAEL DE SOUZA SILVA RÉU: EVERTON CASTILHO CARLOS O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de EVERTON CASTILHO CARLOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, no ID 68681972.
A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº. 073-04215/2023.
Defesa preliminar no ID 89019925.
Decisão recebendo a denúncia no ID 138477767.
Laudo de descrição de material no ID 69310648 Audiência de instrução e julgamento no ID 143370843, com depoimentos de testemunhas gravados em registro audiovisual.
Na ocasião, foi decretada a revelia do réu.
Em alegações finais, no ID. 157170353, o Ministério Público oficiou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do réu.
No mesmo sentido se manifestou a Defesa Técnica no ID. 157567181. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a análise de mérito.
Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia não foram comprovados.
A materialidade do delito está positivada pelo do laudo de exame do radiotransmissor.
Todavia, a prova acerca da autoria afigura-se frágil.
Com efeito, o policial militar JOÃO PAULOdeclarou em juízo que não se recorda dos fatosque ocorreram no dia; que não se recorda pelo tempo; que já saiu do 7º batalhão; que fez várias ocorrências; que se lembra da situação do fato de ter pego ele no mato; que ele estava com um radiotransmissor; que ele estava somente com o rádio; que, salvo engano, ele disse que era atividade da boca; que não conhecia ele anteriormente. (...) O policial militar LEONARDOdeclarou que estavam em uma operação no Complexo da Alma, onde foi encontrado um elemento, teve material e uma pistola; que o elemento não era negro não, era moreno; que sobre os fatos não se recorda; que se lembra somente da operação da apreensão; que não conhecia o réu anteriormente; que ele declarou que fazia parte do tráfico de drogas; que o local é dominado pelo Comando Vermelho; que não se lembra exatamente com o que ele foi preso; que nunca ouviu falar no réu. (...) O policial civil RAFAELdeclarou que não participou da ocorrência; que era o policial civil de plantão e fez somente o registro de ocorrência do flagrante. (...) O réu não trouxe versão de autodefesa, tendo sido decretada sua revelia em audiência, à qual não compareceu.
Considerando que o policial civil Rafael não participou da diligência; que o policial militar João Paulo não se recordou dos fatos, aduzindo apenas que pegou o réu no mato com um rádio comunicador e que o policial Leonardo não corroborou a versão de seu colega de farda, tendo narrado a dinâmica de outra operação policial da qual participou, é imperioso reconhecer a fragilidade da prova oral produzida no curso da instrução criminal.
Nesse contexto, diante da inexistência de outras provas a serem valoradas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVOo acusado EVERTON CASTILHO CARLOSdas imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, face ao teor da presente.
Expeçam-se as diligências necessárias para a destruição do rádio transmissor apreendido no ID. 66091113 Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Com o trânsito em julgado, providencie a serventia as anotações e comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:28
Juntada de ata da audiência
-
12/09/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 14:13
Juntada de carta
-
06/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:19
Juntada de petição
-
21/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:13
Juntada de petição
-
21/08/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:25
Recebida a denúncia contra EVERTON CASTILHO CARLOS (RÉU)
-
20/08/2024 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
05/08/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:44
Juntada de petição
-
03/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 14:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/08/2023 13:31
Juntada de carta
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01/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EVERTON CASTILHO CARLOS em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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09/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
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07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:39
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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06/07/2023 15:50
Audiência Custódia realizada para 06/07/2023 13:06 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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06/07/2023 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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05/07/2023 19:34
Audiência Custódia designada para 06/07/2023 13:06 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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04/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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04/07/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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