TJRJ - 0804885-70.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:09
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:27
Juntada de carta
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09/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804885-70.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO VITOR MARTINS LEANDRO, RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de JOÃO VITOR MARTINS LEANDRO e RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nosartigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, consoante id. 105972793.
A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº. 074-01529/2024.
Auto de Prisão em Flagrante no id. 103636998.
Registro de ocorrência no id. 103636999.
Auto de apreensão no id. 103637000.
Termos de declarações no id. 103638955 e id. 103638957.
Laudo de exame prévio do material entorpecente no id. 103638963.
Audiência de custódia no id. 104120266, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Notificação pessoal no id. 111318372 e id. 115046113.
Defesas preliminares no id. 107961987 e id. 113975153.
Recebimento da denúncia no id. 122319055.
Citação no id. 127221791 e id. 129383581.
Laudo de exame definitivo do material entorpecente no id. 132476941.
Laudo de exame pericial dos rádios comunicadores no id. 132479154.
FAC do réu JOÃO VITOR no id. 144878367, esclarecida no id. 144880115.
FAC do réu RYAN VICTOR no id. 144880140, esclarecida no id. 144886213.
Audiência de instrução e julgamentono id 130406098, com depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus gravados em registro audiovisual.
Decisão que revogou a prisão preventivados réus no id. 151025420.
Em alegações finais, no id. 150766568, o Ministério Público oficiou pela parcialprocedênciada pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua absolvição do crime descrito no artigo 35, do mesmo diploma legal.
Alegações finais do acusado JOÃO VITORno id. 153360068, em que a Defesa requereu a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo; o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 na proporção máxima; a fixação do regime mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Alegações finais do acusado RYAN VICTORno id. 155732875, em que a Defesa requereu a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Em caso de condenação, postulou a aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a fixação do regime aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de apelar em liberdade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a análise de mérito.
Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foram parcialmente comprovados.
I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo laudo de exame definitivo de entorpecente no id 132476941; pelo laudo de exame de descrição de material (rádios comunicadores) no id 132479154; pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no APF no id. 103636998 e no Auto de Apreensão no id. 103637000; bem como pela prova oral amealhada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o policial militar ANDRE LUIZ CARDODO ECCARDdeclarou em juízo que se recorda da ocorrência; que estavam em patrulhamento na localidade e tiveram a atenção voltada para um beco, onde havia cinco elementos; que desembarcaram da viatura e eles já começaram a pular os muros para fugirem; que fizeram o cerco e conseguiram prender apenas os réus; que estavam no local devido a um disque denúncia relatando a existência da “boca de fumo”; que a facção é o Comando Vermelho; que os acusados estavam juntos dos demais elementos que fugiram; que a droga estava com os dois réus; que era maconha, cocaína e rádio; que o rádio estava ligado na frequência do tráfico; que não conhecia os acusados.
Perguntado pela defesa, disse que, após pularem os muros, perdeu os acusados de vista, mas após o cerco os capturaram; que teve divisão da guarnição e ficou na companhia do policial Fábio; que os acusados estavam dentro de um terreno, em uma construção inabitada, portando o material; que a construção era próxima ao local onde foram vistos; que foi o próprio depoente que arrecadou o material e que estava na posse direta dos réus. (...) No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar FABIO ALVES MESQUITA, que declarou em juízo que estavam em patrulhamento de rotina por denúncias na região; que avistaram elementos que estavam vendendo drogas; que os elementos empreenderam fuga; que eles pularam os muros; que fizeram o cerco e conseguiram prender os acusados; que eles estavam em uma casa abandonada e cada um portava uma bolsa com drogas e tinha rádio; que o rádio estava ligado; que a facção é Comando Vermelho; que tinha inscrição da facção no material; que os acusados admitiram que traficavam na localidade; que não os conhecia antes.
Perguntado pela defesa, disse que rapidamente perdeu de vista; que viu o colega pegando a droga e saindo; que tinha duas sacolas com drogas, mas não sabe dizer qual estava com eles. (...) Em interrogatório, o réu JOÃO VITOR MARTINS LEANDROdeclarou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava indo para casa para buscar sua filha, quando foi abordado pelos policiais que o revistaram; que não tinha nada; que levaram o depoente preso e, que ao chegar na delegacia, mostraram para ele duas bolsas de drogas; que as drogas foram apresentadas somente na delegacia; que ficou preso; que falaram que a droga era dele e do outro rapaz; que não tinha nada e nunca foi preso antes.
Perguntado pela acusação, disse que no dia dos fatos não estava trabalhando pois só trabalha sexta e sábado e nos demais dias cuida da filha para a esposa trabalhar; que tinha ido à casa da sogra para buscar a filha; que não tem ninguém que possa confirmar que estava ali para buscar a filha; que não conhecia o corréu; que somente correu com a chegada da polícia, pois eles dispararam e ficou com medo.
Perguntado pela defesa, disse que acredita que a família da esposa está com medo de comparecer em Juízo; que só os policiais atiraram. (...) Em interrogatório, o réu RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTOnarrou que não são verdadeiros os fatos; que estava na casa de uma menina e ouviu um barulho de tiro; que ouviram uma correria no quintal dela e saiu para olhar; que o portão dela estava aberto e já tinha um policial no portão; que os policiais acharam que o depoente correu e o levaram; que não tinha nada com o depoente; que nunca foi preso antes.
Perguntado pela acusação, disse que não estava trabalhando e que nesse dia estava na casa da menina e o pegaram lá; que a menina não quis vir testemunhar em favor dele. (...) Insta salientar que as versões de autodefesa afiguram-se frágeis e carecedoras de credibilidade, sendo certo que os réus não arrolaram as testemunhas que poderiam corroborar suas alegações.
Ademais, os agentes da lei narraram a dinâmica dos fatos em detalhes, em depoimentos harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos probatórios e informativos coligidos nos autos, tendo assegurado que os réus estavam na posse direta do material entorpecente e dos rádios comunicadores apreendidos.
Não mais se controverte que o depoimento de policiais é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá-lo.
Nessa senda, vale trazer à baila o que preconiza a Súmula nº. 70 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
De vero, a quantidade e diversidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento, os rádios comunicadores arrecadados; bem como dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão em flagrante dos réus em uma comunidade dominada pela facção Comando Vermelho, consubstanciam relevantes elementos de prova, dos quais exsurge o juízo de certeza de que eles estavam praticando o tráfico ilícito de entorpecentes.
II – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, embora não exija a habitualidade, demanda a comprovação de associação estável e permanente para a prática do tráfico.
No caso em tela, não restou comprovado de forma irrefragável a estabilidade e permanência da associação dos réus à facção criminosa que domina a localidade.
De vero, os agentes da lei não conheciam os réus anteriormente, não esclareceram há quanto tempo eles estariam associados ao tráfico, a quem prestaria contas ou que funções exerceriam na hierarquia da associação criminosa.
Ademais, nenhuma investigação foi realizada nesse sentido pela Autoridade Policial.
Não é despiciendo lembrar que a mera associação eventual não configura o delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Sobre o tema, é interessante trazer à colação os seguintes jugados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU CONDENADO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) Emerge firme da prova judicial que policiais militares ao receberam informe noticiando a prática do tráfico de drogas foram conferir a denúncia.
Ato contínuo, no local mencionado, os policiais realizaram a abordagem, encontrando o acusado na posse de 657g de Cannabis Sativa L. distribuídos em 154 unidades, 358g de Cloridrato de Cocaína distribuídos e acondicionados em 410 unidades e 17g de Crack distribuídos em 111 unidades. 2) A materialidade e a autoria delitiva do art. 33, caput, da Lei 11.340/06 não foram impugnadas, e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula nº 70, do TJERJ. 3) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ‘associarem-se’, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas.
O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderiu consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade.
Não houve investigação pretérita e tampouco com o réu foi encontrado anotações de sorte a revelar um liame com terceiros a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene.
A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em admissões informais sem a leitura das garantias constitucionais. (precedentes do TJERJ e do Eg.
STJ). 4) Conclui-se, de todo o exposto, que a prisão do apelado, ainda que em circunstâncias aptas à demonstração de que a droga arrecadada era destinada ao exercício da traficância, comprova a prática do tráfico nefasto, mas é insuficiente à comprovação cabal da presença de vínculo prévio, dotado de estabilidade e permanência.
Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelado, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, inviabilizando o provimento do recurso ministerial.
Desprovimento do recurso. (0002325-71.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 27/07/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Apelação.
Art. 33, caput e §1º, I e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.
Recurso defensivo.
Não há nulidade nos autos, pois a conversa informal entre o acusado e policiais na ocasião da abordagem não ensejou qualquer prejuízo, o réu teve assegurado o direito de permanecer em silêncio em sede policial e em juízo e a condenação não foi lastreada em qualquer confissão informal.
A prática do crime de tráfico de drogas restou comprovada nos autos.
Súmula nº 70 do TJRJ.
A prova do crime de associação para o tráfico é frágil.
Os policiais civis que foram testemunhas da prisão em flagrante relataram que não conheciam o réu antes dos fatos, o réu foi preso sozinho e sem maiores indícios de vínculo associativo com outros indivíduos.
Não se pode condenar apenas diante da consideração de que para se traficar em localidade dominada pelo tráfico é necessário estar associado.
Réu absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII do CPP.
Inaplicável o art. 33, §4º da lei 11.343/06, pois é possível constatar pelos elementos dos autos que o réu não realizava a venda ilícita de drogas de forma eventual.
Aquietada a pena final do réu em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na forma do art. 33 do CP, o regime inicial deve ser readequado para o semiaberto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, contudo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante do quantum de pena aplicado.
Recurso parcialmente provido. (0139468-39.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Nesse contexto, a fragilidade da prova produzida no curso da instrução criminal acerca do delito de associação para o tráfico enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude.
A culpabilidade, por sua vez, decorre das próprias condutas dos acusados, pessoas adaptadas à sociedade e dotadas de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo “homem-médio”, o que torna inafastável a condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO os acusadosJOÃO VITOR MARTINS LEANDRO e RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTOpela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ABSOLVENDO-osda imputação referente ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização das penas que entendo justas e necessárias. 1ª FASE: Os réus são primários e não ostentam antecedentes em suas folhas penais.
Não há elementos que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais.
Assim, fixo a pena base no patamar mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão e pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo-se inalteradas as penas na fase intermediária. 3ª FASE: Noto, in casu, que os condenados preenchem os requisitos subjetivos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que comprovadamente primários e de bons antecedentes, motivo pelo qual reconheço a incidência da referida causa de diminuição de pena, de modo que reduzo a reprimenda anteriormente fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), aquietando-a definitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
DO REGIME DA PENA Estabeleço o REGIME ABERTOpara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Presentes os requisitos autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, devendo ser realizada a detração do tempo em que o apenado esteve preso preventivamente; e outrade prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo nacional, podendo ser paga em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, consoante Ato Executivo 3791/2013 do TJRJ e Resolução 154 do CNJ, por meio de GRERJ - eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial".
A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve levar em conta as aptidões pessoais dos condenados, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-lo a refletir a respeito do alcance dos seus atos.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP.
De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Determino a destruição de todo o material entorpecente e dos rádios comunicadores apreendidos.
Oficie-se.
Intimem-se os réus da sentença, dando-lhes ciência do prazo recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os condenados para entrevista junto à CPMA, a fim de darem início ao cumprimento das penas, bem como anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 25 de novembro de 2024.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOÃO VITOR MARTINS LEANDRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:42
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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21/10/2024 17:42
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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21/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:29
Juntada de petição
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21/10/2024 17:26
Juntada de petição
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21/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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21/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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21/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:03
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO VITOR MARTINS LEANDRO (RÉU) e RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO (RÉU).
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18/10/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:02
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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04/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:58
Juntada de petição
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19/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:53
Juntada de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:16
Juntada de petição
-
22/07/2024 17:16
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 15:50 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOÃO VITOR MARTINS LEANDRO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:36
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:49
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/07/2024 15:50 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
13/06/2024 17:25
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:24
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:03
Recebida a denúncia contra RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO (RÉU)
-
03/06/2024 18:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
03/06/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DO CARMO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JOÃO VITOR MARTINS LEANDRO em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 00:34
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
02/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
02/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
01/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:32
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:32
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/03/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/02/2024 16:01
Audiência Custódia realizada para 29/02/2024 13:14 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Ata da Audiência
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 19:41
Audiência Custódia designada para 29/02/2024 13:14 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
28/02/2024 15:18
Juntada de petição
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28/02/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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