TJRJ - 0806554-02.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0806554-02.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1)RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO BARBOSA TEIXEIRA em face de ENEL DISTRUIÇÃO RIO, visando a declaração de inexistência de débito e a condenação na compensação pelos danos morais sofridos.
Como causa da prestação jurisdicional aduz a parte autora que desde o final do ano de 2021 (setembro de 2021 a março de 2022), as contas de energia elétrica começaram a vir em quantias absurdas, sem qualquer justificativa.
Afirma, ainda, que algumas contas que vieram em valor superior durante um período devido a um parcelamento feito pelo Autor, que por causa da Pandemia da Covid19, havia ficado sem condições financeiras de quitar integralmente seus débitos.
Com a inicial vieram os documentos do id. 27274485 a 27277071.
Concedida a gratuidade de justiça no id. 27870051, na mesma oportunidade em que foi determinada a emenda a inicial.
Manifestação da parte autora no id. 32278559.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com documentos no id. 34594560 a 34594563, aduzindo, em síntese,a regularidade na emissão da fatura; a correta medição da energia elétrica, considerando que o aumento das faturas corresponde a alteração nos hábitos da unidade consumidora.
Por fim, postulou pela inexistência de dano moral e pela improcedência dos pedidos narrados na inicial.
Réplica no id. 55017584.
Decisão invertendo o ônus da prova, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão no id. 144647360.
No mesmo momento, foi oportunizada à Ré novo pleito de provas, tendo permanecido inerte, conforme certidão do id. 114570489, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. id.119779878.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da ausência de interesse na produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Com efeito, depreende-se do relato da inicial que a parte Autora diante de dificuldades financeiras restou inadimplente com as faturas durante a pandemia do COVID-19.
Em razão dos débitos em aberto, no valor de R$. 1.177.50 parte Autora realizou um parcelamento em 24/06/2021, se comprometendo a pagar uma entrada no valor de R$191,77 e mais sete parcelas de R$ 150,90.
A partir daí, as contas mensais com vencimento e em setembro de 2021 a março 2022passam a contemplar o consumo do mês vigente e a parcela do referido parcelamento, conforme comprova o histórico de consumo id. 32278566 e das contas juntado no id. 27277060 a 27276509.
Analisando os autos, verifica-se que a inadimplência é confessada pela parte Autora na exordial.
Id. 27274458.
Ademais, no Termo de Parcelamento ao qual a parte Autora fez adesão constou expressamente que as partes concordam que o vencimento das parcelas ocorreria com o vencimento da fatura de fornecimento de energia e que o Autor autorizaria a inclusão das parcelas devidas nas faturas de consumo mensal, conforme se depreende da cláusula 2.2, letra “b”. id. 27277065.
A despeito de o Autor estar sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, isso não a dispensa de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial.
Este o preceito do enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Outrossim, a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ao contrário, confessou que estava inadimplente, comprovou adesão ao termo de parcelamento que prevê a inclusão da parcela na conta de consumo mensal.
Desse modo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, a cobrança, referente aos meses em que o Autor se utilizou da energia elétrica fornecida pela Concessionária, sem a respectiva contraprestação, verifica-se cabível.
E o corte no fornecimento de energia tendo por base um débito atual, a concessionária está em pleno exercício regular do seu direito.
Igualmente, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto declaratório de nulidade da cobrança de multa de auto religação.
Assim, considerando que a interrupção do fornecimento não foi indevida, porquanto resultante do não pagamento do consumo de energia, inexistem danos a serem ressarcidos.
Logo, existindo o débito, descabe qualquer indenização, notadamente a título de dano moral.
Tampouco há que se falar em nulidade ou cancelamento da cobrança objeto da ação, que é legítima.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, considerando a certeza do direito advinda da cognição exauriente, a inexistência da probabilidade do direito, bem como de perigo de dano, nego a concessão da tutela provisória antecipada. 3)DISPOSITIVO Ante o exposto, nego a concessão da tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Em razão da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3 º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
26/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELLI MORAIS RANGEL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:49
Outras Decisões
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20/03/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELLI MORAIS RANGEL em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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