TJRJ - 0810975-54.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAINT MICHEL em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810975-54.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CARVALHO DE ALMEIDA RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAINT MICHEL Alega a parte autora, em resumo, que adquiriu um terreno destinado à construção de sua unidade habitacional, negociada junto à Caixa Econômica Federal pelo valor de R$ 115.000,00, em 30 de novembro de 2015.
A parte ré tinha a obrigação de concluir o condomínio Recanto das Pimenteiras em 25 meses, no entanto, relata que a área de lazer do empreendimento permanece inacabada desde que ele passou a residir no local em meados de 2018.
O autor atribui a demora à falta de repasse dos valores contratados pela Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, responsabiliza a construtora.
Ele alega que essa situação impede o uso da área prometida e acarreta custos adicionais para eventos realizados fora do condomínio.
Pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, condenação em R$ 20.000,00 por lucros cessantes e cláusula penal moratória, além de R$ 20.000,00 em danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 84874660/84874666.
A gratuidade de justiça foi concedida pela r. decisão do id. 85113100.
O réu ofereceu contestação no id. 91459994, sustentando, em síntese, a prescrição do direito do autor, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a ação foi proposta mais de cinco anos após o recebimento do imóvel, ocorrido em 07/06/2018, uma vez que a parte autora já tinha conhecimento da ausência de área de lazer no condomínio.
No mérito, a ré sustentou que o contrato de compra e venda, assinado pelo autor em 19/11/2015, não previa a construção de área de lazer, e que a oferta de construção gratuita foi feita em uma assembleia geral de 29/08/2018, dependendo da aprovação dos condôminos, a qual só ocorreu em 18/01/2023, com a entrega finalizada em 11/10/2023.
Argumentou ainda que não houve prejuízo financeiro, pois o autor residiu no imóvel sem pagar aluguel adicional desde meados de 2018, e que o contrato foi cumprido no prazo estipulado para a entrega das chaves, negando, portanto, a ocorrência de danos morais.
Pugnou pela improcedência do pedido e juntou aos autos os documentos dos ids. 91465207/91465238.
Réplica no id. 104406437.
Decisão de saneamento no id. 134100691.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo do id. 146595832.
Alegações finais da parte autora no id. 158883331 e da parte ré no id. 159648091. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Alega a parte autora que a parte ré se obrigou a construir área de lazer que ainda não foi entregue.
Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que a parte ré, através de seu representante, compareceu na Assembleia do Condomínio realizada em 29/8/2018 e se obrigou a concluir a área de lazer “em 90 dias após a decisão da administração interna quanto ao local exato da construção”, sendo, portanto, o prazo final para construção, ao menos, 90 dias após a data da referida assembleia, ou seja, no final de novembro de 2018, quando teria se iniciado o prazo prescricional.
Assim, sequer decorreu o prazo de cinco anos alegado.
De qualquer modo, o E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pretensões indenizatórias com fundamento no descumprimento contratual prescrevem em dez anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
SUMULA N. 7/STJ.
REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
STATUS QUO ANTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda.
Hipótese em que não consumada a prescrição. 2.
Acolher a pretensão recursal quanto ao termo inicial do prazo prescricional demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel em questão.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifos acrescidos) Portanto, ausente a prescrição alegada.
Afirma a parte autora que a obrigação de construir a área de lazer está inserida na cláusula B.8.2 do Contrato Caixa e na Ata Inaugural de Assembléia Geral de Instalação do Condomínio Recanto das Pimenteiras, com formalização em 29/08/2018, que estipulou prazo de 90 dias para entrega apenas do projeto e posterior construção.
Alega o réu, por sua vez, que não haveria qualquer obrigação de construção de área de lazer, conforme descrição do imóvel contida no contrato celebrado e memorial de incorporação que anexa.
Apesar disso, é inegável que o réu se obrigou a entregar a área de lazer em 90 dias após a data de aprovação da construção pela Assembleia do condomínio.
Admite o réu que a autorização para a construção ocorreu em 18/1/2023 e a entrega efetiva foi feita em 11/10/2023.
A parte autora não impugnou a data em que ocorreu a entrega da área de lazer em sua réplica, não tendo juntado fotografias do local após tomar ciência da data informada na contestação.
Ao contrário do alegado pela parte autora, não foi estabelecido no contrato celebrado entre as partes a construção de qualquer área de lazer, sendo certo que a única cláusula contratual apontada pela parte autora (B.8.2) diz respeito ao prazo de entrega do empreendimento.
O memorial descrito do imóvel não foi utilizado pela parte autora como causa de pedir do inadimplemento, não tendo a parte autora feito qualquer comparativo entre o constante no memorial e o que foi efetivamente entregue.
A parte autora também não juntou aos autos qualquer propaganda ou imagem do empreendimento contendo a suposta área de lazer, a fim de comprovar que a área comum não corresponderia ao que foi ofertado pelo réu.
Resta, portanto, a obrigação assumida pelo réu na ata da assembleia do condomínio, sendo certo que, em relação a esta a ata é clara no sentido de que o condomínio deveria autorizar a construção da área de lazer e, apenas após isso, ser iniciada a construção.
Por sua vez, a ata juntada pelo réu no id. 91465231, referente à assembleia realizada em 29/3/2022 deixa claro que a construção ainda não havia sido iniciada pela ausência de concordância dos condôminos.
A parte ré comprova que a construção somente foi autorizada pelo condomínio em 18/1/2023, conforme documento do id. 91469109, tendo sido efetivamente entregue a área de lazer em 11/10/2023, conforme documento do id. 91465238.
Assim, houve a entrega em pouco menos de nove meses a partir da data em que houve a autorização pelo condomínio, representando um atraso de menos de cinco meses na entrega, em razão do prazo de 90 dias a que o réu se obrigou.
Assim, efetivamente ocorreu o atraso na entrega da área de lazer, mas não pelo prazo afirmado pela parte autora.
Em relação aos lucros cessantes pretendidos, tenho que não pode ser reconhecido o direito alegado, uma vez que não se trata de atraso na entrega do imóvel, no qual o prejuízo é presumido, mas de parte comum, na qual o prejuízo deve ser efetivamente demonstrado, não tendo a parte autora, comprovado a efetiva perda patrimonial ou o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência da impossibilidade de utilizar a área comum por cerca de cinco meses, na forma do artigo 402, do Código Civil.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO – Compromisso de Compra e venda de bem imóvel – Reconhecimento, pela r. sentença de primeiro grau, quanto aos lucros cessantes decorrentes no atraso na entrega da unidade, bem como em relação às áreas comuns – Pretensão recursal da promitente vendedora voltada exclusivamente ao afastamento dos lucros cessantes pelo atraso na entrega de área comum – Legitimidade ativa dos adquirentes, pela privação quanto ao uso de forma plena do imóvel, inclusive no que diz respeito às áreas comuns – Cabimento – Prejuízos desta natureza que, todavia, não são presumíveis – Caso concreto em que não se constata existência de danos decorrentes da privação temporária das áreas comuns – Precedentes jurisprudenciais, envolvendo inclusive o mesmo empreendimento – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência recíproca nos termos do art. 86, caput, do CPC – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006415-78.2020.8.26.0002; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) (grifos acrescidos) Quanto ao dano moral, em que pese a possibilidade do atraso na entrega de área comum poder causar dano de tal natureza, tenho que, no presente caso, também não foi demonstrado que a demora de cerca de cinco meses para a entrega da área de lazer tenha sido capaz de provocar dano de tal natureza, principalmente quando a parte autora já convivia com a ausência da área de lazer há mais de cinco anos, em razão da inércia do condomínio em aprovar a construção.
Ressalte-se que a petição inicial não narra qualquer situação de constrangimento ou que tenha sido impedida de utilizar a área comum em momento importante durante o prazo de atraso na entrega da área comum.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Atraso na entrega da unidade – Prazo de tolerância – Validade – Lucros cessantes devidos pelo descumprimento do prazo para a entrega do imóvel – Multa pelo atraso indevida – Súmula n. 159 do TJSP – Inexistência de dano moral ou prova de dano pela não entrega dos equipamentos na área comum– Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 0021801-43.2012.8.26.0004; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016) (grifos acrescidos) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida à parte autora e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Considerando que o Autor já se manifestou em alegações finais, index 158883331, nos termos do artigo 203, parágrafo 4° do CPC: Manifeste-se o Réu em alegações. -
28/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0810975-54.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CARVALHO DE ALMEIDA RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAINT MICHEL Defiro o prazo de 10 dias úteis e sucessivos para a manifestação das partes em alegações finais.
Com a manifestação da parte Autora, dê-se vista à parte contrária para apresentação de suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Ficam intimados os presentes.
TERESÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
27/09/2024 14:53
Juntada de Ata da Audiência
-
27/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/09/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
02/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
30/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAINT MICHEL em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO CARVALHO DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*12-89 (AUTOR).
-
30/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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