TJRJ - 0914529-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:06
Recebidos os autos
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19/09/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0914529-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA SOUSA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA SOUSA propôs a Ação Indenizatória em face de UBER, nos termos da petição inicial do ID 74390018, que veio acompanhada dos documentos do ID 74391204/74391229.
Decisão do ID 104443596 que indeferiu a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 110155370.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge afastar a impugnação à gratuidade de justiça efetuada pela parte ré.
Justifica-se, pois, conforme se depreende do teor da documentação que instruiu a exordial, restou comprovado que a autora é pessoa carecedora de recursos, presente, portanto, a sua hipossuficiência.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Quanto à preliminar de inépcia, esta também merecer ser afastada, eis que a petição inicial obedeceu aos requisitos ditados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende o autor alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor trabalhou como motorista do réu.
Entretanto, para a sua surpresa, teve seu acesso bloqueado na plataforma da empresa ré, situação que se deu de forma unilateral e sem qualquer chance de exercer o seu direito de defesa.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, tendo, na verdade, agido em consonância com a sua liberdade de contratar.
Destacou, ainda, que “(...) Após uma verificação de segurança, a Uber constatou o envio de uma mensagem inapropriada pelo Autor, através de sua conta de usuário, a um outro motorista para o qual a viagem que solicitou foi designada.(...) o Autor solicitou uma viagem através de sua conta de usuário no dia 18/01/2023 e enviou esta mensagem ao motorista designado, a cancelando em seguida e demonstrando a má postura do Autor junto à plataforma, razão pela qual foi desativado.(...) e o Autor, mais do que ninguém deveria saber a importância de ser respeitoso com os motoristas que atuam junto à plataforma, já que é um deles. (...)” (fls.14/15, ID 110155370).
Antes, contudo, de se adentrar no cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca do tema relativo à responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação: “Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do respeitável Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “a omissão de diligência exigível”.
Justifica-se, pois todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem.
Mais uma vez citando a lição do ilustre Desembargador acima mencionado, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1aEdição – 2aTiragem, “(...) ao praticar os atos da vida civil, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios.
A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo(...)” (p. 37).
Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que o autor se insurgiu contra o descredenciamento efetuado unilateralmente pela parte ré.
Entretanto, analisando a documentação carreada aos autos, constata-se a ausência de qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Inclusive, conforme é de conhecimento geral, existe previsão contratual autorizando a rescisão do contrato por qualquer das partes, sendo que, em relação ao motorista credenciado, basta que não mais se qualifique para a utilização dos serviços disponibilizados pela parte ré.
Trata-se, inclusive, de cláusula válida e legítima, decorrente do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade.
Ora, não se pode compelir a parte ré a manter indefinidamente o contrato em questão.
Deve-se, ainda, observar a liberdade, por parte do réu, de recusar a renovação do contrato que não mais atende às suas exigências e principalmente diante de constantes reclamações por parte dos usuários, de sorte que a recusa em dar continuidade ao contrato, em hipótese alguma, configurou falha na prestação do serviço ou comportamento abusivo do réu.
Note-se que a liberdade de contratar foi regulamentada pelo legislador pátrio, conforme se depreende do teor do artigo 421, do Código Civil, in verbis: “Artigo 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Justamente por conta da autonomia de vontade e da liberdade de contratar ninguém é obrigado a contratar ou a continuar vinculado a um contrato para sempre, razão pela qual não se apresenta pertinente coibir a parte ré a manter o autor como um de seus motoristas parceiros.
Não se pode deixar de destacar que a punição foi decorrente das reclamações demonstradas quando da contestação, o que teria levado ao descredenciamento, amparado por cláusulas contratuais, diante da relação contratual que une as partes.
Pelos prints das reclamações recebidas, constata-se haver relatos de má conduta da parte autora na plataforma, no sentido de alteração de rota, ocasionando transtornos e prejuízos aos passageiros e ao próprio aplicativo, vez que em todas as corridas a parte ré alegou que teve que reembolsar ou enviar cupom de desconto.
Assim sendo, imperioso observar-se o princípio da autonomia da vontade, consoante o já mencionado artigo 421 do Código Civil, sendo certo que se faz mister que os contratantes guardem, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da boa fé objetiva, a teor do que dispõe o artigo 422 do mesmo diploma legal.
Importante notar-se que o bloqueio do motorista para utilização do aplicativo é uma das ferramentas dispostas que visam proteger o usuário do serviço, mas também, em exercício regular de direito, preservar o bom nome da empresa.
Dessa forma, não há como obrigar a parte ré a manter em seus quadros um profissional que tenha tido conduta inapropriada, podendo exercer seu direito de escolher aquele que melhor exerce a atividade e garantir a idoneidade das relações estabelecidas entre os passageiros e os motoristas por meio de sua plataforma.
Em situações bastante semelhantes a ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UBER.
Descredenciamento de motorista parceiro.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a regularidade na conduta da empresa.
Iterativos cancelamentos de viagens pelos usuários.
Para além disso, a relação jurídica existente entre as partes está baseada na liberdade de contratar (artigo 421, Código Civil) e a cláusula 12 do contrato é expressa quanto à possibilidade de ambas as partes rescindirem o negócio jurídico sem a necessidade de justa causa.
RECURSO DESPROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0005304-09.2018.8.19.0207, Décima Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Agostinho Teixeira). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA.
RESCISÃO IMEDIATA.
CLÁUSULA 9 DE TERMO DE INTERMEDIAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA QUE NÃO É TOLERADA PELA UBER, ENSEJANDO O DESLIGAMENTO IMEDIATO DO MOTORISTA.
COMPARTILHAMENTO DE CONTA.
FATO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE COMPROVADO.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA.
CONSTATADA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, VISTO QUE COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA PLATAFORMA.
A UBER TEM DIREITO, À LUZ DO CONTIDO NA CLÁUSULA 9 DO TERMO DE INTERMEDIAÇÃO E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, AO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA, SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
QUEBRA DA CONFIANÇA QUE DEVE HAVER ENTRE OS CONTRATANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR À RÉ A MANTER O CONTRATO, EM RAZÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
ART. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0029420-42.2019.8.19.0208, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SUSPENSÃO DE MOTORISTA DA LATAFORMA 99 TECNOLOGIA.
Sentença de procedência parcial para: 1- condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária a partir da publicação da sentença; 2- deferir o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré proceda à reativação da conta do autor, lhe possibilitando o pleno exercício de suas atividades de motorista, o que deverá ser comprovado documentalmente no prazo de 10 dias contados da publicação da presente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a princípio a 10 dias; 3- Por força da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Recursos de ambas as partes.
Relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza civil, onde há de prevalecer a autonomia de vontades e a liberdade de contratar, nos termos do artigo 421 do Código Civil.
Autor que aderiu ao contrato disponibilizado na plataforma da ré, para atuar como motorista parceiro, comprometendo-se a prestar serviço de transportes, mediante regras prévia e unilateralmente estabelecidas.
Autor que figura como réu em ação criminal.
Aplicação do art. 11-B da Lei nº 12.587.
A ré não pode ser obrigada a manter contrato com motorista que não considere apto à prestação do serviço aos usuários, tampouco ser compelida a recadastrá-lo, posto que tal determinação constituiria verdadeira afronta à liberdade de contratar.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no valor equivalente ao percentual de 10% sobre oquantum atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA” (TJRJ, Apelação Cível n. 0011016-94.2020.8.19.0211, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desembargadora SÔNIA DE FÁTIMA DIAS). “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXCLUSÃO DE “MOTORISTA PARCEIRO” DA PLATAFORMA 99 TECNOLOGIA LTDA.
AUTOR QUE PRETENDE A REATIVAÇÃO E A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS RESULTANTES DE TAL EXCLUSÃO.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA E TERMOS E CONDIÇÕES FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA CONSTANTE DO CONTRATO.
DIREITO DE DESATIVAÇÃO DO MOTORISTA PARCEIRO ANTE A PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUTOR QUE NÃO APRESENTOU A CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11-B DA LEI 12.587/2012, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 13.640/2018.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0006648-56.2021.8.19.0001, Nona Câmara Cível, Relator: Desembargador LUIZ EDUARDO C CANABARRO). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO "99".
PRETENSÃO DE REESTABELECIMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE QUE O AUTOR VIOLOU OS TERMOS DE USO E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA, COM DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS DE REALIZAÇÃO DE CORRIDAS SEM O EMBARQUE DE PASSAGEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A RÉ A MANTER O CONTRATO APÓS A CONSTATAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.
EXCLUSÃO LEGÍTIMA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJRJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0046774-85.2020.8.19.0001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MÔNICA DE FARIA SARDAS). “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil.
Indenizatória.
Perdas e danos.
Descredenciamento de motorista associado à plataforma do aplicativo UBER.
Reclamações reiteradas de clientes de condutas inadequadas do motorista, consistente em comportamento grosseiro, má conduta profissional e desvio de rota acarretando a majoração proposital no valor da viagem.
Reclamações encaminhadas ao motorista, que foi alertado de que, se tais condutas não fossem sanadas, poderia haver o bloqueio de sua conta no aplicativo e desativação definitiva.
Ausente dos autos comprovação de que o motorista tenha adotado conduta diversa daquela relatada nas reclamações, adequando-a aos termos do contrato firmado com o aplicativo.
Motoristas parceiros que tomam ciência e concordam com o teor das diretrizes do aplicativo, aceitando os termos e condições de uso.
Motorista devidamente notificado das infrações e dos motivos de seu desligamento.
Comprovado que a desativação não foi repentina ou injustificada.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0023472-94.2020.8.19.0205, Terceira Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS).
Neste diapasão, no entender desta magistrada, a pretensão autoral não merece prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, diante de sua manifesta hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios inerentes à gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2024 22:46
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de SARA JENDIROBA PAIXAO CORREA em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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