TJRJ - 0914529-88.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0914529-88.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0914529-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00156543 APELANTE: JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA SOUSA ADVOGADO: SARA PAIXÃO CORRÊA RODRIGUES OAB/RJ-228953 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCREDENCIAMENTO MOTORISTA.
PLATAFORMA DE SERVIÇO POR APLICATIVO.
REQUERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO APRECIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PEA EMBARGANTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de obscuridade do acórdão que determinou a anulação da sentença de improcedência, a fim de seja produzida a prova oral e documental suplementar requerida pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu no vício apontado pela embargante, ao reconhecer a nulidade da sentença, e a necessidade de remessa dos autos ao Juízo de origem para produção das provas requeridas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão expressamente examinou a questão da imprescindibilidade, no caso concreto, da produção das provas requeridas pela parte autora, como se constata do trecho do voto ora transcrito. 4.
Nítida a finalidade da embargante de obter a modificação da conclusão do julgado, pela inadequada via dos embargos de declaração. 5.
Não configurado o vício da obscuridade apontado pela embargante, ou de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, do CPC.IV.
DISPOSITIVO6.
Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 2173088 / DF - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DJEN 07/02/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 891593 / PR - Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - TERCEIRA TURMA - DJEN 20/02/2025; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2390431 / SP - Relator Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - DJEN 20/02/2025) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 14:39
Documento
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14/08/2025 18:12
Conclusão
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14/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 167.
APELAÇÃO 0914529-88.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0914529-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00156543 APELANTE: JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA SOUSA ADVOGADO: SARA PAIXÃO CORRÊA RODRIGUES OAB/RJ-228953 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
31/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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18/07/2025 08:00
Pauta
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25/06/2025 13:42
Conclusão
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25/06/2025 13:41
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:36
Mero expediente
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29/05/2025 15:16
Conclusão
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16/05/2025 13:26
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0914529-88.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0914529-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00156543 APELANTE: JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA SOUSA ADVOGADO: SARA PAIXÃO CORRÊA RODRIGUES OAB/RJ-228953 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCREDENCIAMENTO MOTORISTA.
PLATAFORMA DE SERVIÇO POR APLICATIVO.
REQUERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO APRECIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada com a finalidade de obter restabelecimento do acesso à plataforma de aplicativo de serviços (Uber), nos mesmos moldes vigentes antes do descredenciamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a imprescindibilidade da produção da prova requerida pelo autor e não examinada pelo magistrado a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Plataforma promoveu o descredenciamento da parte autora/recorrida ao verificar o envio de mensagem inapropriada pelo autor através de sua conta de usuário a um outro motorista, no momento da solicitação de uma viagem. 4.
No caso concreto, a prova oral requerida mostra-se essencial à solução da controvérsia. 5.Requerimento de produção de provas que não foi apreciado pelo magistrado. 6..
Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de configurar violação ao princípio da ampla defesa a não apreciação e/ou o indeferimento de provas essenciais ao deslinde adequado da demanda.IV.
DISPOSITIVO 7.
Anulação de ofício da sentença.
Prejudicado o recurso.
Jurisprudências relevantes citadas: 0006387-15.2016.8.19.0083 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0004386-89.2017.8.19.0061 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0019756-46.2018.8.19.0038 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 18/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
12/05/2025 08:29
Documento
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08/05/2025 17:24
Conclusão
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08/05/2025 13:01
Anulação de sentença/acórdão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
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19/03/2025 12:43
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:07
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 16:01
Remessa
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07/03/2025 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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