TJRJ - 0805547-21.2022.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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05/07/2025 13:50
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805547-21.2022.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0805547-21.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.00333436 APTE: WALLACE NEVES GIL ADVOGADO: LUMA CAMPOS CARVALHO CHRISTELLO OAB/RJ-174064 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos por Wallace Neves Gil contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação.
Alega-se omissão no julgamento anterior por validar Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado sem garantias processuais adequadas, especificamente o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta, ainda, a ausência de memória de cálculo detalhada e a violação ao princípio da transparência e da informação (art. 6º, III, do CDC).
Invoca dano moral presumido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação, conforme Súmula 192 do TJRJ.
Requer acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, alternativamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) Verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise das garantias do contraditório e da ampla defesa na lavratura do TOI; (ii) Examinar se houve omissão quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo detalhada e ao direito à informação clara e precisa; (iii) Determinar se o Tribunal deixou de considerar a ocorrência de dano moral presumido pela interrupção de serviço essencial, conforme a Súmula 192 do TJRJ.III.
RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.Apenas em situações excepcionais é possível conferir efeitos modificativos aos embargos, desde que constatada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que foram analisadas as questões essenciais que fundamentam a decisão, sendo desnecessário apreciar todos os argumentos apresentados quando suficiente a fundamentação adotada.A tentativa do Embargante de reabrir o debate sobre questões já apreciadas em sede de apelação evidencia pretensão de rediscussão do mérito, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido (EDcl no AgInt no REsp 1769281/DF e EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF).O art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda presentes os vícios alegados.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento:A mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC/2015.A pretensão de rediscutir matéria já decidida não configura omissão, contrad Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESIGNADA. -
05/06/2025 17:40
Documento
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05/06/2025 17:28
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/06/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 035.
APELAÇÃO 0805547-21.2022.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0805547-21.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.00333436 APTE: WALLACE NEVES GIL ADVOGADO: LUMA CAMPOS CARVALHO CHRISTELLO OAB/RJ-174064 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR -
14/05/2025 18:10
Inclusão em pauta
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01/04/2025 21:49
Remessa
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10/12/2024 12:47
Conclusão
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Ao embargado. -
21/11/2024 12:00
Mero expediente
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08/11/2024 13:20
Conclusão
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31/10/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 10:06
Conclusão
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29/10/2024 17:38
Documento
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26/09/2024 17:29
Conclusão
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26/09/2024 12:00
Não-Provimento
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06/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 12:59
Inclusão em pauta
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22/08/2024 12:00
Sobrestado
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26/07/2024 00:05
Publicação
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24/07/2024 17:00
Inclusão em pauta
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18/07/2024 11:31
Retirada de pauta
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21/06/2024 00:05
Publicação
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18/06/2024 15:13
Inclusão em pauta
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17/06/2024 11:18
Remessa
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08/05/2024 00:06
Publicação
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06/05/2024 13:04
Conclusão
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06/05/2024 13:00
Distribuição
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06/05/2024 12:21
Remessa
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06/05/2024 11:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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