TJRJ - 0802293-35.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802293-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA DE JESUS PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da causa , para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a legitimidade da cobrança.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito o Dr.
TAUAN BORGES JORGE, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
O expert deverá ser cientificado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, desde que não seja a beneficiária da gratuidade, aplicável, contudo, o disposto no artigo no artigo 95, 3º, II e § 4º do CPC.
Com a apresentação da solicitação de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º do CPC Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico, os quesitos e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art.465, I, II e IIIdo CPC).
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 17:08
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
12/03/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:40
Declarada incompetência
-
11/03/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0289372-02.2022.8.19.0001
Maria Regina da Silva Welte
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Romar Navarro de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 00:00
Processo nº 0092251-20.2009.8.19.0001
Cleomilton Pereira da Silva
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Wagner Gusmao Reis Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2009 00:00
Processo nº 0801849-20.2024.8.19.0004
Moacir Figueira Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 16:11
Processo nº 0488786-25.2015.8.19.0001
Condominio do Edificio Escorial
Marcia Maria de Assis Machado
Advogado: Erica Cristina Ribeiro Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 00:00
Processo nº 0825230-91.2023.8.19.0004
Sergio Ricardo de Abreu
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabrielle Gomes Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 12:15