TJRJ - 0829054-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:21
Publicado Edital de Citação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 EDITAL DE INTIMAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito,Dr.(a)THOMAZ DE SOUZA E MELOda1ª Vara Cível da Regional de Madureira, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona aAvenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310, tramitam os autos da Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência], de nº 0829054-12.2024.8.19.0202, movida por AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em face de RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, objetivando INTIMAÇÃO.
Assim, pelo presente edital INTIMA eventuais interessados, na forma do art. 259, III e 257 c/c 313, (sec) 2º, II, todos do CPC.
Prazo: 30 dias, sendo certo que a ausência de manifestação de interessados importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Dado e passado nesta cidade deRIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.Eu, ______________ Isabel da Fonseca Pinto - Téc. de Ativ.
Jud. - Matr. 01/33475 digitei.
E eu, ______________ Claudia Lucia Costa Rodrigues - Chefe de Serventia - Matr. 01/24163, o subscrevo. -
27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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27/08/2025 11:28
Expedição de Edital.
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12/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:25
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829054-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Tendo em vista a inexistência de inventário aberto em nome do autor, bem como diante da falta de informações acerca do herdeiro PATRICK, intimem-se os eventuais interessados por edital, na forma do art. 259, III e 257 c/c 313, § 2º, II, todos do CPC.
Prazo: 30 dias, sendo certo que a ausência de manifestação de interessados importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 09:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829054-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1 - Tendo em vista o falecimento da autora, suspendo o feito com fulcro no art. 313, I, do CPC. 2 - Na forma do art. 313, 2º, II, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, devem ser intimados seu espólio, seus sucessores, ou, se for o caso, seus herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Destarte, ao representante legal do autor para regularizar sua representação processual, na forma acima estabelecida.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829054-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1 – Trata-se de ação movida por CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em face de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em que alega a parte autora, como causa de pedir, que é portador de neoplasia de pulmão com metástase para coluna lombar.
Aduz que foi internado no Hospital Albert Sabin em 04/11/2024, mas que o hospital não possui oncologista.
Requer, em tutela de urgência, “seja a Ré compelida a realizar a transferência do Autor forma adequada e no prazo de 12(doze) horas, para hospital com suporte em oncologia, conforme relatório médico anexo, sob pena de multa horária no valor de R$1.000,00(MIL REAIS)”.
No id. 158501697 determinou-se que a parte autora fizesse alguns esclarecimentos, o que foi respondido no id. 159819348.
RELATADOS, DECIDO.
Consoante autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que é portador de câncer, mas que está internado em hospital que não conta com oncologista, motivo pelo qual requer sua transferência para outro nosocômio.
Nada obstante, é certo que não há como se identificar, ao menos perfunctoriamente, qualquer ilegalidade imputável ao plano de saúde réu.
Inicialmente, o laudo médico do id. 158393220 não indica se a falta de oncologista é momentânea ou se não há qualquer oncologista no hospital, tendo sido consignado, tão somente, que “sem presença de oncologista para acompanhamento diário do paciente no hospital”.
De outro lado, o referido laudo médico não indica a atual situação do paciente, se ele pode ser transferido e, se pudesse, para qual hospital da rede credenciada ele poderia ser transferido.
Indagado, o autor não respondeu a qualquer dessas indagações, deixando, ademais, de juntar laudo médico atualizado, pelo que não há evidência de que haja a necessidade ou mesmo a possibilidade de ser realizada a transferência do autor para outro nosocômio.
Ademais, não há, como dito, qualquer conduta imputável ao plano réu na inicial, seja negando a transferência, negando o atendimento do autor por oncologista ou mesmo deixando de se manifestar quando instado pelo autor.
Em outras palavras, não há qualquer menção à negativa de atendimento pelo plano réu.
Por fim, e repetindo o que já foi consignado, não há menção ao hospital para o qual deve ser transferido o autor, de maneira que, ainda que concedida a tutela de urgência, ela seria inexequível porque demasiadamente genérica.
Em conclusão, portanto, embora tenha sido comprovada a patologia de que sofre o autor, bem como que está atualmente internado no hospital Albert Sabin, não há como saber se há necessidade de sua transferência, se há condições clínicas para tanto, bem como para qual local deve ser realizada a transferência.
Destarte, por entender ausente a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia. 3 - Defiro a expedição do ofício requerido no id. 159819348, devendo o patrono da parte interessada providenciar a impressão do ofício assinado digitalmente, bem como promover sua entrega junto à instituição destinatária, comprovando-se, posteriormente, nos autos.
Observe-se ainda que, havendo necessidade de se instruir o mencionado ofício com peças processual, caberá ao patrono providenciar a impressão dos referidos documentos, em seu próprio interesse.
Fica aqui consignada a vedação à expedição de ofício a ser cumprido por OJA, tendo em vista o disposto no art. 351, VI do Código de Normas da CGJ/TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829054-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - O laudo médico do id. 158393220 não deixa claro se a falta de oncologista era uma questão momentânea ou se se trata de falta deste profissional no hospital.
Ademais, não há como se determinar a transferência do autor do hospital em que se encontra sem laudo médico fundamentado que indique se tratar da melhor conduta a se tomar no caso em tela.
Destarte, esclareça o autor o acima determinado, venha laudo médico indicando, se for o caso, a necessidade de transferência do autor, bem como indique o autor o hospital credenciado para o qual deseja ser transferido.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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