TJRJ - 0820174-51.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 01:37 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 17:20 Deferido o pedido de 
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                                            15/09/2025 13:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2025 01:53 Decorrido prazo de MONIQUE PACHECO DO AMARAL em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:54 Decorrido prazo de ARTHUR TADASHI AMANUMA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 08:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/09/2025 16:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0820174-51.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR TADASHI AMANUMA RÉU: MONIQUE PACHECO DO AMARAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ARTHUR TADASHI AMANUMAem face de MONIQUE PACHECO DO AMARAL, com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 26/09/2024, por volta das 12h30min, na Rua Mário César Di Biase, bairro Aterrado, em Volta Redonda/RJ.
 
 Alegou o autor que conduzia sua motocicleta quando foi surpreendido por conversão abrupta à esquerda realizada pela ré, sem prévia sinalização, o que ocasionou a colisão entre os veículos.
 
 Sustentou que a ré admitiu inicialmente sua responsabilidade, mas posteriormente se recusou a custear os danos.
 
 Relatou ter sofrido lesões corporais, prejuízos acadêmicos e profissionais, além de gastos com reparo da motocicleta, substituição de capacete e perda de renda por impossibilidade de exercer suas atividades como estagiário e entregador por aplicativo.
 
 Requereu: condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 4.155,16 – motocicleta; R$ 599,00 – capacete); lucros cessantes (R$ 385,36); indenização por danos morais (R$ 5.000,00); Despacho liminar positivo no indexador 170154801, no qual foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação que, realizada (indexador 181075967), não obteve êxito em compor as partes.
 
 Contestação(id. 184490810), na qual a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, alegou culpa exclusiva do autor pelo acidente, sustentando que sinalizou a conversão e foi surpreendida por ultrapassagem indevida.
 
 Impugnou os documentos e valores pleiteados, bem como a alegação de lucros cessantes e danos morais.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas.
 
 O autor apresentou réplicana petição do indexador 185639982.
 
 Ambas as partes especificaram provas (indexadores 193656497 e 193662872), requerendo depoimentos pessoais da parte adversa.
 
 Passo à organização do processo. 1.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
 
 A alegação de falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de CRLV, não procede, uma vez que o documento foi efetivamente juntado aos autos (ID. 157802015), permitindo a análise da condição do veículo.
 
 Igualmente, afasto a alegação de ausência de pretensão resistida.
 
 As mensagens trocadas entre as partes indicam tentativa de solução extrajudicial frustrada, sendo inequívoca a resistência da parte ré ao pedido de reparação, o que justifica a propositura da presente ação.
 
 Ausentes outras questões preliminares ou nulidades, o feito encontra-se apto para regular prosseguimento. 2.
 
 QUESTÕES DE FATO São os seguintes os pontos controvertidos a serem esclarecidos: a)a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 26/09/2024, notadamente quanto à existência de sinalização por parte da ré e à manobra de ultrapassagem do autor; b)a existência e a extensão dos danos materiais alegados (motocicleta e capacete); c)a ocorrência de lucros cessantes e sua quantificação.
 
 Defiro a produção das provas orais requeridaspelas partes.
 
 Serão colhidos os depoimentos pessoaisdo autor e da ré, bem como a oitiva de testemunhasarroladas em tempo oportuno. 3. ÔNUS DA PROVA Na forma do art. 373 do CPC: Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, os danos materiais, a perda de renda e o abalo moral experimentado; À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial a inexistência de culpa de sua parte. 4.
 
 QUESTÕES DE DIREITO A lide versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo aplicável a regra geral da responsabilidade subjetiva, com apuração de culpa, nexo causal e dano.
 
 A análise da existência de dever de indenizar dependerá da instrução probatória, especialmente quanto à conduta das partes no momento do acidente. 5.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025, às 14:40 horas.
 
 Intimem-se as partes para comparecimento, advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
 
 Caso desejem arrolar testemunhas, deverão as partes fazê-lo no prazo de até quinze dias, na forma do § 4º do art. 357 do Código de Processo Civil, além de observarem o que dispõem os artigos 450 e 455 também do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            05/08/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/08/2025 15:56 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2025 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            24/06/2025 16:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 07:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 11:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0820174-51.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR TADASHI AMANUMA RÉU: MONIQUE PACHECO DO AMARAL Intime-se a parte autora para que se manifeste na forma do artigo 350 do CPC VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            10/04/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 20:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 15:06 Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 14:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            26/03/2025 15:06 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            25/03/2025 10:19 Juntada de Petição de ciência 
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                                            25/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 12:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/03/2025 12:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/03/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 11:40 Juntada de Petição de ciência 
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                                            06/02/2025 14:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2025 00:26 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 15:49 Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 14:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            03/02/2025 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:22 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            28/11/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Certidão de Autuação CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico que o presente feito foi distribuído e autuado sob o nº 0820174-51.2024.8.19.0066, bem como que: -Há pedido de Gratuidade de Justiça, contudo, não fora juntado aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecimentos acerca dos meios de subsistência da parte Autora; -A parte autora não se manifestou quanto a realização de Audiência de Conciliação; -A parte autora não fez menção ao juízo 100% digital; -Nos termos do Artigo 254 do provimento 5/2022, fica a parte autora intimada a juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência.
 
 Volta Redonda, 25 de novembro de 2024.
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                                            26/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2024 12:23 Distribuído por sorteio 
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                                            24/11/2024 12:22 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:22 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:22 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:21 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:21 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:21 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:21 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:20 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:20 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:20 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:20 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:19 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:19 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:19 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:19 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            24/11/2024 12:18 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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