TJRJ - 0812943-03.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:16
Outras Decisões
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27/01/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0812943-03.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: MARCO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR 1)RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de MARCO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, visando à cobrança de débito decorrente de contrato bancário de crédito pessoal, sob o fundamento de inadimplência.
Instruem a inicial os documentos de index. 35945152-35945185.
Regularmente citado (index 101779529), quedou-se inerte a ré, não apresentando contestação, conforme certidão cartorária de index 127246765.
Instado a se manifestar, a parte autora, no index 127786990, informou que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu, ante a ausência de contestação.
Esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, II, Código de Processo Civil.
Versando a causa sobre direitos de índole eminentemente patrimonial, a revelia da ré induz o efeito previsto no artigo 319 do CPC, devendo-se presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. É importante ressaltar, no entanto, que a presunção de veracidade decorrente da contumácia do réu é relativa.
Vale dizer, o juiz não está desincumbido do ônus de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a comprovação de fundamento bastante para acolher a pretensão autoral.
Por outro lado, a confissão opera-se apenas quanto à matéria de fato, o que significa que é dever do julgador examinar a regularidade da relação jurídica, as condições da ação e a própria substância do direito requerido.
No particular, os documentos que instruem a exordial revelam a existência do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e a disponibilização dos valores para serem utilizados pela parte ré.
Outrossim, a ausência de resposta faz com que se presuma ser a ré, de fato, devedora da quantia indicada pela instituição financeira autora, não sendo justificado o inadimplemento da obrigação. 3)DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à empresa autora a quantia de R$ 123.239,01 (cento e vinte e três mil, duzentos e trinta e nove reais e um centavo), corrigida monetariamente a partir de cada inadimplemento e com juros de mora conforme contrato, contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
26/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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18/02/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:30
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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