TJRJ - 0095709-23.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:04
Definitivo
-
11/06/2025 16:50
Expedição de documento
-
10/06/2025 18:48
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095709-23.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0813652-76.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01057387 AGTE: ESPÓLIO DE JORDELEY FERREIRA ANTUNES REP/P/S/INVENTARIANTE CLEA ROSA DE MELLO ANTUNES CUSTÓDIO ADVOGADO: EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA OAB/RJ-209005 ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS ANTONIO DA COSTA OAB/RJ-104926 AGDO: ESPOLIO DE WAGNER DE MELLO ANTUNES REP/P/HERDEIRO JOAO PEDRO GOMES DO NASCIMENTO ANTUNES AGDO: JOAO PEDRO GOMES DO NASCIMENTO ANTUNES ADVOGADO: MARIZE GOMES DO NASCIMENTO OAB/RJ-143133 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JORDELEY FERREIRA ANTUNES REP/P/S/INVENTARIANTE CLEA ROSA DE MELLO ANTUNES CUSTÓDIO AGRAVADO: ESPÓLIO DE WAGNER DE MELLO ANTUNES REP/P/HERDEIRO JOÃO PEDRO GOMES DO NASCIMENTO ANTUNES AGRAVADO: JOÃO PEDRO GOMES DO NASCIMENTO ANTUNES RELATORA: DES.
HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0813652-76.2024.8.19.0011 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CABO FRIO ...
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra decisão que havia indeferido a tutela de urgência. 2.
A questão consistiria em saber se presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. 3.
Manifestação pela desistência.
Incidência do art. 998, do CPC.
Direito potestativo.
Homologação que acarreta prejudicialidade do agravo.
Art. 932, III, também do Código de Ritos. 4.
Recurso Prejudicado.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JORDELEY FERREIRA ANTUNES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Comarca de Cabo Frio, que, em ação declaratória de nulidade, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "1- Defiro o recolhimento de custas ao final. 2- Determino o apensamento requerido até ulterior decisão. 3- Indefiro o pleito de tutela antecipada eis que não vislumbro presentes seus requisitos.
Determino a imediata citação da parte ré, eis que o outro processo já está em fase de cumprimento de sentença, e nestes autos há que ser analisada a questão da arguição da anulabilidade do ato ou sua nulidade, e a ocorrência de decadência caso esteja sob a regência do Código de 1916 (apesar de nele escrito prescrição).
Intimem-se." Explica o recorrente as razões pelas quais o prosseguimento do feito cadastrado sob o nº 0003157-50.2017.8.19.0011, em fase de cumprimento de sentença, poder-lhe-á acarretar diversos prejuízos, pois, na realidade, um herdeiro seria bene?ciado exclusivamente com quantia que pertence ao espólio, frustrando as expectativas de recebimento dos demais herdeiros, perfazendo o perigo na demora apto a ensejar a concessão da tutela pretendida.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do processo acima identificado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos vinculados ao presente AI.
A fls. 13, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo e determinada a intimação da parte agravada.
A fls. 38/42, apresentadas as contrarrazões por João Pedro.
Na pendência de regularização processual da parte agravada, foi determinado o sobrestamento do presente AI, conforme despacho a fls. 55.
A fls. 58, o recorrente noticia o acordo celebrado entre as partes e manifesta a sua desistência do recurso. É o relatório.
Passo a decidir: Diante do manifestado pela parte recorrente, aplica-se a previsão contida no art. 998, do CPC, a seguir transcrita: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Depreende-se, portanto, que a desistência constitui direito potestativo do recorrente, mormente em razão da inexistência de prejuízo às partes na hipótese.
Não há qualquer impedimento para se adotar tal conduta em razão do julgamento do mérito, conforme permissivo legal acima constatado.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO À INCLUSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO DOS PATRONOS DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE NULIDADE (ARTIGO 272 § 2º DO CPC).
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONSTANTE DO INDEXADOR 1283, JULGADO EM 08/09/2022.
EMBARGANTES QUE, ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, SE MANIFESTARAM PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, COMUNICANDO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODAS AS PARTES.
PROCESSO BAIXADO INDEVIDAMENTE.
TRANSAÇÃO, ACOSTADA COM A ASSINATURA DE TODAS AS PARTES, APÓS REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA, QUE PODE SER FORMULADO A QUALQUER TEMPO.
ARTIGO 998 DO CPC.
DESISTÊNCIA DO RECURSO, HOMOLOGADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACORDÃO DO INDEXADOR 1283 E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (0002509-68.2014.8.19.0078 3ª Ementa - APELAÇÃO Des (a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 11/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESASARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO AGRAVADO QUE CASSOU A DECISÃO QUE FIXAVA HONORÁRIOS EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL CONJUNTA.
INCONFORMISMO DA RECUPERANDA. 1.
Desistência de julgamento do recurso de embargos de declaração.
Ciência do embargado.
Faculdade conferida à parte recorrente de, a qualquer tempo e independentemente de anuência do recorrido, desistir do recurso.
Incidência do art. 998 do CPC. 2.
Não conhecimento do recurso.
Art. 932, III, do CPC. (0026598-83.2023.8.19.0000 2ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 26/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS ACÓRDÃO PUBLICADO.
CABE AO JUIZ, A QUALQUER TEMPO, TENTAR CONCILIAR AS PARTES.
ASSIM, MESMO DEPOIS DE PROLATADA A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO QUE RESOLVE O MÉRITO DA CAUSA, PODEM AS PARTES TRANSACIONAR O OBJETO DO LITÍGIO E SUBMETÊ-LO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NA TRANSAÇÃO ACERCA DE DIREITOS CONTESTADOS EM JUÍZO, A HOMOLOGAÇÃO É INDISPENSÁVEL, VISTO QUE COMPLETA O ATO, TORNANDO-O PERFEITO E ACABADO PASSÍVEL DE PRODUZIR EFEITOS DE NATUREZA PROCESSUAL, O QUE INCLUI A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, "b" DO CPC.
REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, QUE SE ACOLHE, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, "b", DO CPC/2015, BEM COMO A DESISTÊNCIA DE RECURSOS. (0819362-30.2023.8.19.0038 2ª Ementa - APELAÇÃO Des (a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 12/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Logo, deve ser homologada, monocraticamente, a desistência e não conhecido o recurso por estar prejudicado, na forma do art. 932, III, do NCPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, homologo a desistência requerida, na forma dos artigos 932, III, e 998, ambos do CPC, restando prejudicado o presente recurso.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095709-23.2024.8.19.0000 HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora Página 4 de 4 re -
15/05/2025 12:16
Recurso prejudicado
-
13/05/2025 11:10
Conclusão
-
12/05/2025 14:32
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 13:40
Mero expediente
-
21/03/2025 11:31
Conclusão
-
19/03/2025 17:28
Documento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 19:48
Mero expediente
-
18/02/2025 11:07
Conclusão
-
11/02/2025 15:58
Documento
-
16/01/2025 13:29
Expedição de documento
-
15/01/2025 18:44
Mero expediente
-
14/01/2025 11:13
Conclusão
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
15/12/2024 11:16
Mero expediente
-
13/12/2024 11:15
Conclusão
-
12/12/2024 16:15
Documento
-
12/12/2024 13:47
Documento
-
09/12/2024 14:37
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
...
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões, na forma do artigo 1019, II do CPC.
Após, conclusos. -
27/11/2024 12:45
Expedição de documento
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 17:53
Confirmada
-
26/11/2024 17:13
Recebimento
-
22/11/2024 11:14
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
-
22/11/2024 09:01
Remessa
-
21/11/2024 14:09
Remessa
-
21/11/2024 14:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803651-74.2023.8.19.0073
Joao Batista Proenca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 18:01
Processo nº 0896401-83.2024.8.19.0001
Jessica Fredes de Abreu
Sistema Elite de Ensino S A
Advogado: Cristiano Magalhaes Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 17:13
Processo nº 0032566-91.2023.8.19.0001
Business S Empresariais LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Claudia Braga de Lafonte Bulcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 00:00
Processo nº 0802006-03.2024.8.19.0033
Luciene dos Santos Barreto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Thiago Lima Duarte de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 09:59
Processo nº 0804282-81.2021.8.19.0204
Simone Moreira Francisco
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2021 09:27