TJRJ - 0802006-03.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:46
Retirado pedido de pauta virtual
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10/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0802006-03.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS BARRETO RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao menos indiciária do direito alegado, mormente levando-se em consideração a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, o qual alega que já pagou a fatura, na qual foi baseado a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Verifico que na fatura acostada aos autos, houve a quitação anual dada pela ré, o que ocorreu em novembro de 2024.
Portanto, não há como o nome da autora estar inserido nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito de outubro de 2024, anterior à quitação dada.
Não há como assentir que seja inserido o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a respeito de débito que está sendo discutido em ação judicial.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito sem provimento dos pedidos autorais, a cobrança prosseguirá.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, para determinar ao réu que RETIRE o nome da Autora do cadastro de restrição ao crédito, referente ao contrato discutido na presente ação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00; Intimem-se.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
27/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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26/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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