TJRJ - 0844128-85.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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13/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JUVENIL DE JESUS FERREIRA MACHADO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RONALDO AUGUSTO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SOBE ESTRATEGIAS DIGITAIS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCUS ALESSANDRO SABOIA NOLETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA IBANEZ LUZ AMERICO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JEZZELEN COELHO PINHEIRO NOLETO em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JUVENIL DE JESUS FERREIRA MACHADO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SOBE ESTRATEGIAS DIGITAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SOBE ESTRATEGIAS DIGITAIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844128-85.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENIL DE JESUS FERREIRA MACHADO JUNIOR RÉU: SOBE ESTRATEGIAS DIGITAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO AUGUSTO DE SOUZA Vistos, etc.
A opção de litigar em domicílio ou na sede da ré/executado, é benefício a ser interpretado restritivamente, de modo a não possibilitar burla a competência regional ou a livre escolha dos Juízes.
A opção, com as devidas vênias, deve ser realizada dentro de parâmetros razoáveis da lógica, sempre a fim de beneficiar o consumidor.
E, na hipótese dos autos, a escolha da Regional da Barra da Tijuca soa estranha, já que distinta da residência do autor/exequente, sendo certo que a lide poderia ser proposta no foro de seu domicílio.
Ademais, os foros regionais possuem competência absoluta, inexistindo nos autos outros elementos que possam fundamentar a escolha de local distinto para litigar.
Assim, evitando-se a violação do juiz natural, e sendo impossível o declínio de competência em sede dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTOo processo, sem análise do mérito, ante a falta das condições da ação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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