TJRJ - 0803331-22.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0803331-22.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA OLIVEIRA PEDREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais movida por DAIANA OLIVEIRA PEDREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Em sua petição inicial, id 44619121, acompanhada dos documentos de id 44619136/44620162, a autora afirma que vinha adimplindo com suas obrigações regularmente e se deparou com uma cobrança em virtude de suposta renegociação de dívida que teria feito.
Alega que tal contrato jamais foi celebrado e que as cobranças são indevidas.
Pugna pela compensação pelos danos morais sofridos e pela declaração de inexistência do contrato de renegociação.
Petição da autora com os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, id 52995370.
Deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação da parte ré, id 75758126.
Pedido de tutela incidental, id 78490168.
Contestação, id 79930480, acompanhada dos documentos de id 79930481/79930494, em que o réu argui preliminar de incompetência territorial por ausência da comprovação de endereço.
No mérito, sustenta que após a inadimplência do cartão de crédito ITAU VISA NACIONAL 4593.XXXX.XXXX.1593, a autora optou pela renegociação do saldo devedor do cartão de crédito, realizando a contratação do Sob Medida (contrato de renegociação) nº 42220-000000513665083, no dia 18/01/2023; que a adesão ao contrato nº 42220-000000338075831 ocorreu mediante comparecimento da parte autora na agência através de Terminal de Estação Administrativa, com uso de PIN. Às partes, em provas e intimação da autora em réplica, id 115079117.
O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora, id 120392140.
A autora requereu a realização de prova pericial, id 122406847.
Determinação de manifestação pela autora quanto à preliminar de incompetência territorial apresentada pelo réu, id 158502331.
Parte autora juntando os comprovantes de residência em atenção ao despacho retro, id 159820900. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O réu arguiu preliminar de incompetência territorial, a qual não se sustenta em virtude de a autora residir na área de competência deste juízo, conforme documento de id 159833601.
Rejeito a preliminar.
Informe o réu o número das folhas dos autos em que há comprovação de que o valor de R$ 2.903,57 tenha sido entregue/depositado ou utilizado pela autora, conforme consta do contrato id 79930489.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
22/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803331-22.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA OLIVEIRA PEDREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais movida por DAIANA OLIVEIRA PEDREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Em sua petição inicial, id 44619121, acompanhada dos documentos de id 44619136/44620162, a autora afirma que vinha adimplindo com suas obrigações regularmente e se deparou com uma cobrança em virtude de suposta renegociação de dívida que teria feito.
Alega que tal contrato jamais foi celebrado e que as cobranças são indevidas.
Pugna pela compensação pelos danos morais sofridos e pela declaração de inexistência do contrato de renegociação.
Petição da autora com os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, id 52995370.
Deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação da parte ré, id 75758126.
Pedido de tutela incidental, id 78490168.
Contestação, id 79930480, acompanhada dos documentos de id 79930481/79930494, em que o réu argui preliminar de incompetência territorial por ausência da comprovação de endereço.
No mérito, sustenta que após a inadimplência do cartão de crédito ITAU VISA NACIONAL 4593.XXXX.XXXX.1593, a autora optou pela renegociação do saldo devedor do cartão de crédito, realizando a contratação do Sob Medida (contrato de renegociação) nº 42220-000000513665083, no dia 18/01/2023; que a adesão ao contrato nº 42220-000000338075831 ocorreu mediante comparecimento da parte autora na agência através de Terminal de Estação Administrativa, com uso de PIN. Às partes, em provas e intimação da autora em réplica, id 115079117.
O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora, id 120392140.
A autora requereu a realização de prova pericial, id 122406847.
Determinação de manifestação pela autora quanto à preliminar de incompetência territorial apresentada pelo réu, id 158502331.
Parte autora juntando os comprovantes de residência em atenção ao despacho retro, id 159820900. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O réu arguiu preliminar de incompetência territorial, a qual não se sustenta em virtude de a autora residir na área de competência deste juízo, conforme documento de id 159833601.
Rejeito a preliminar.
Informe o réu o número das folhas dos autos em que há comprovação de que o valor de R$ 2.903,57 tenha sido entregue/depositado ou utilizado pela autora, conforme consta do contrato id 79930489.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
15/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0803331-22.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA OLIVEIRA PEDREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que ambas as partes manifestaram-se sobre despacho retro. "À parte autora especificamente quanto à preliminar de incompetência territorial".
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA FERNANDA GRECA GONCALVES -
26/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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