TJRJ - 0806707-82.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806707-82.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVEIRA GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária movida em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que a parte autora afirma que é consumidora do serviço de energia elétrica fornecido pela ré, e que, em setembro de 2023, foi lavrado TOI em seu desfavor e que, posteriormente, foram incluídas multas em suas faturas de energia elétrica sem que houvesse qualquer irregularidade em seu relógio medidor.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré“1. se abstenha de efetuar cobranças referentes ao TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) nº 10685166; 2. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Carvalho de Souza nº 137, bl. 04, apt 415, Madureira, Rio de Janeiro, RJ – CEP: 21350-180, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); CORRÊA & AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Cadete Ulisses Veiga, nº 66, São Cristóvão, Rio de Janeiro – RJ CEP 20940-240 Telefones: (21) 98223-5532 – (21) 98484-7541 E-mail: [email protected] – [email protected] 3. bem como não inclua o seu bom nome nos cadastros de maus pagadores junto ao SPC e SERASA, referente aos valores ora contestados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
A parte ré apresentou contestação no id. 162946303.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise do relato contido na inicial, constata-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, tem razão o autor, pelo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Com efeito, os valores observados anteriormente à inspeção presencial da ré que levou à lavratura do TOI são relevantes, isto é, não apresentam consumo "zerado" ou ínfimo, como se vê em casos de alteração intencional no relógio medidor e que mesmo posteriormente à lavratura do termo de infração não houve alteração relevante no que toca ao consumo do imóvel vistoriado.
Dessa forma, verifica-se que a ré lavrou TOI sob o argumento de que o consumo estava abaixo da previsão em razão de irregularidade no relógio medidor, mas, após a inspeção e a suposta regularização da leitura, o consumo da autora não se modificou – veja-se o histórico de consumo da parte autora antes e depois do TOI, consoante as faturas do id. 162193656.
Assentada a probabilidade do direito da parte autora, deve-se ressaltar que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente na hipótese em tela, pois o autor está sendo cobrado do valor da multa aplicada em razão do TOI até a presente data.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) que o réu se abstenha cobrar qualquer valor referente ao TOI impugnado, até decisão ulterior, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida, podendo cobrar, contudo, as faturas vincendas; b) que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no local em razão do não pagamento da multa referente ao TOI, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Intime-se a ré com urgência. 2 – Diga o autor sobre a contestação em 5 dias.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806707-82.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVEIRA GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Venham as faturas relativas aos anos de 2023 e 2024 ou telas retiradas do sistema da ré que indiquem o consumo no período.
Prazo: 5 dias. 2 - De modo a ser conferida maior celeridade ao feito, determino seu prosseguimento, sem prejuízo da análise do pleito de tutela de urgência em momento posterior.
Destarte, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA DA SILVEIRA GONCALVES - CPF: *03.***.*20-66 (AUTOR).
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13/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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