TJRJ - 0825018-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BIZARRIA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/09/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Outras Decisões
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21/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/01/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0825018-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BIZARRIA DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que recebeu uma notificação de que seu plano seria rescindido em 01/07/02024.
Contou que tinha agendado uma cirurgia para o dia 19/06/2024 e que o seu médico precisou remarcá-la para o mês de julho, quando não teria mais cobertura.
Relatou que tentou migrar para outro plano, mas, em razão da sua idade, não conseguiu.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a manter o plano de saúde e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi concedida.
A Parte Ré não apresentou contestação tempestivamente.
Decreto a revelia da Parte Ré e, com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil, extraio a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Parte Autora.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
No caso presente, ante a revelia decretada e o efeito dela extraído, concluo que foi indevida a conduta da Parte Ré em suspender o plano de saúde da Parte Autora, enquanto havia uma cirurgia agendada.
A Parte Ré avisou para a Parte Autora sobre o cancelamento do plano de saúde e não pode ser compelida a manter o contrato, quando prestou o aviso.
Mas, estando a Parte Autora realizando cirurgia, tem o dever de manter o contrato até seu término.
A tutela de urgência merece ser mantida, apenas até o término da cirurgia agendada e prescrita pelo médico assistente no ID 126914635.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a Parte Autora restou impedida de usufruir do serviço contratado, o que gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que quatro mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado, principalmente considerando o valor pago pelas consultas e o valor da mensalidade.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A)confirmar a tutela de urgência deferida, apenas até o término da cirurgia agendada e prescrita pelo médico assistente no ID 126914635, tornando-a definitiva; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular - 
                                            
27/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DIAS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DIAS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:17
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2024 11:40 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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18/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 17:29
Outras Decisões
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18/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/06/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
25/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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