TJRJ - 0825018-42.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 16:04
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 14:49
Conclusão
-
11/06/2025 14:48
Documento
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30/05/2025 15:50
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825018-42.2024.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0825018-42.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00023046 Rcte/rcido: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 Rcte/rcido: MARIA DAS GRACAS BIZARRIA DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL SILVA DIAS OAB/RJ-132985 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos de autor e do réu, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Custas por quem as recolheu.
Condenado a empresa recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação e condeno a parte autora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:04
Inclusão em pauta
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12/05/2025 20:03
Conclusão
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12/05/2025 18:13
Recebimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 12:05
Mero expediente
-
19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:03
Conclusão
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14/03/2025 14:35
Mero expediente
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13/03/2025 10:00
Mero expediente
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06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 13:27
Inclusão em pauta
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24/02/2025 15:43
Conclusão
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24/02/2025 15:40
Distribuição
-
24/02/2025 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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