TJRJ - 0820559-70.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:07
Outras Decisões
-
27/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de QUALIVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0820559-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO JOSE DE CARVALHO MATHIAS, MARIANA RUSSO DE FREITAS MATHIAS RÉU: QUALIVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Considerando a decisão de ID 185761550 e, em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a Parte Ré, em derradeira oportunidade, para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 190672504, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:59
Outras Decisões
-
07/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de QUALIVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de QUALIVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:25
Outras Decisões
-
01/04/2025 00:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de QUALIVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de QUALIVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE CARVALHO MATHIAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIANA RUSSO DE FREITAS MATHIAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de QUALIVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 11:11
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE CARVALHO MATHIAS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIANA RUSSO DE FREITAS MATHIAS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de QUALIVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0820559-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO JOSE DE CARVALHO MATHIAS, MARIANA RUSSO DE FREITAS MATHIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALIVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Rechaço as preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
Resumidamente, Ronaldo José, 1º Autor, relatou que foi negada a realização de exame à sua filha/dependente Mariana Russo, 2ª Autora, porque teria sido excluída do plano de saúde.
Ressaltou que a sua filha seria deficiente auditiva e que estaria fazendo exames para adquirir sua identidade de pessoa com deficiência (PCD), conforme laudo médico em anexo.
Sustentou que a Unimed-Rio, ora 1ª Ré, informou que a sua filha teria sido excluída desde o dia 19/07/2024 e que deveria tratar com a 2ª Ré.
A 2ª Ré negou haver qualquer problema em seu sistema e disse que a questão deveria ser resolvida com a 1ª Ré.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a proceder com a migração da sua filha do plano coletivo por adesão para o individual, com as mesmas características de cobertura e sem prazos de carência e a compensar o dano moral causado.
O Réu QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, de maneira condensada, afirmou que não constava em seu sistema exclusão ou suspensão do contrato da Parte Autora ou do seu dependente, estando o plano ativo e apto a utilização, conforme tela demonstrativa em anexo, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Ré UNIMED-FERJ, em contestação, resumidamente, aduziu que a 2ª Autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para figurar como dependente, pois tendo atingido a idade de 24 anos não comprovou incapacidade para o trabalho.
Assinalou que não tendo a Parte Autora contrato realizado com esta Ré não seria possível a migração compulsória para o plano individual, devendo ser feito por meio de contratação, negando o dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora informou que o plano foi reativado e ressaltou que ficou sem cobertura por um mês.
Requereu a desistência dos pedidos, mantido apenas o pedido de compensação pelo dano moral causado.
Homologo a desistência dos pedidos requerida pela Parte Autora em sua réplica e passo ao julgamento exclusivo do pedido de indenização por dano moral.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
Os números de protocolos juntados na petição inicial pela Parte Autora não foram impugnados pela Parte Ré.
Conforme art. 341 do Código de Processo Civil, é da Parte Ré o ônus da impugnação específica, o que significa que tem o encargo processual de atentar e cuidar de ofertar uma contestação que rebata pontualmente todas as alegações da parte contrária que considere importantes, sob pena do ponto não rebatido ser considerado como incontroverso.
Neste viés, concluo que a segunda autora ficou impedida de usar o plano de saúde sem que houvesse inadimplemento e sem que tenha recebido prévio aviso do motivo.
Os Réus, que são a parte mais forte da relação jurídica de consumo e que arcam com os riscos inerentes às suas atividades, não lograram demonstrar que o serviço estava disponível naquela oportunidade e nem apresentaram motivo da indisponibilidade.
Ante esta prova, concluo que houve falha no serviço dos réus, sendo que são solidários, ante os termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a segunda Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
O primeiro autor sofreu a privação em ricochete.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO: A) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTE O PEDIDO de condenação por danos morais e condenar os Réus, solidariamente, a pagar para cada um dos autores a quantia de dois mil reais, atualizada monetariamente, a partir desta data, e acrescida de juros de mora, desde a citação; B) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, homologando a desistência em relação aos demais pedidos.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:35
Outras Decisões
-
21/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:52
Outras Decisões
-
20/08/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/09/2024 14:05 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
20/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 14:05 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
16/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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