TJRJ - 0262800-09.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:01
Expedição de documento
-
18/08/2025 12:15
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0262800-09.2022.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0262800-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00827821 APTE: ERICO SOARES DUARTE ADVOGADO: JAIME ANGELO NONATO FUSCO OAB/RJ-109456 APTE: LUCIENE CORREA DA SILVA VAZ ADVOGADO: JOICELENE VIEIRA FELIZOLA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249059 APTE: EVERTON SILVA CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APTE: CLAUDIO FERREIRA GARCIA ADVOGADO: JOICELENE VIEIRA FELIZOLA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249059 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ALEX DA SILVA VICENTE CORREU: ADRIANO ALEX DA SILVA BARBOSA CORREU: GABRIEL BARBOSA DE MORAES Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito penal.
Apelação Criminal.
Recursos defensivos.
I-Caso em exame Sentença que julgou procedente o pedido para condenar os apelantes pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Pleito defensivo do recorrente Erico requerendo preliminarmente o reconhecimento da incompetência do juízo pela prevenção da 19ª Vara Criminal, o reconhecimento da nulidade do processo em razão da colidência de defesas da corré Luciene e no mérito por absolvição por fragilidade probatória.
Os apelantes Luciene, Everton e Cláudio pugnam pela absolvição por insuficiência de provas.
II ¿ Razões de decidir Preliminares que se rejeitam.
Hipótese dos autos que não autoriza, na forma do art. 76, inciso III, do CPP, o reconhecimento da conexidade de causas.
Colidência entre as defesas.
Firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Materialidade e autoria comprovadas quantos aos réus Erico, Everton e Cláudio.
Condenação que se pautou em robusto conjunto probatório.
Quanto a recorrente Luciene conjunto probatório frágil.
Princípio in dubio pro reo.
III- DISPOSITIVO Conhecimento e desprovimento dos recursos de Erico, Everton e Cláudio e provimento do recurso de Luciene.
Conclusões: À unanimidade e após ter sido provido o recurso de Luciene, para absolver, foram desprovidos os apelos de Erico, Everton e Claudio para manutenção do juízo de censura com a fixação da pena no seu mínimo legal.
Usou da palavra o Dr.
Jaime Fusco. -
13/08/2025 16:06
Documento
-
13/08/2025 14:45
Conclusão
-
12/08/2025 13:30
Provimento em Parte
-
07/08/2025 13:38
Confirmada
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 11:26
Extinção
-
31/07/2025 16:55
Conclusão
-
30/07/2025 16:36
Confirmada
-
30/07/2025 15:05
Mero expediente
-
28/07/2025 16:00
Conclusão
-
24/06/2025 19:01
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 19:33
Pedido de inclusão
-
13/05/2025 19:20
Conclusão
-
13/05/2025 15:04
Remessa
-
13/05/2025 14:57
Conclusão
-
13/05/2025 13:30
Mero expediente
-
13/05/2025 10:00
Retirada de pauta
-
12/05/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 15:25
Mero expediente
-
12/05/2025 11:15
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO DES LUIZ NORONHA DANTAS, PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (ELETRÔNICA), NO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, ÀS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
ATENÇÃO: OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERER, ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE, A MENOS QUE HAJA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DES.
RELATOR EM CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ INCLUÍDO NA SESSÃO PRESENCIAL QUE SE REALIZARÁ NA MESMA DATA , A PARTIR DE 13:30 HORAS. - 028.
APELAÇÃO 0262800-09.2022.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0262800-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00827821 APTE: ERICO SOARES DUARTE ADVOGADO: JAIME ANGELO NONATO FUSCO OAB/RJ-109456 APTE: LUCIENE CORREA DA SILVA VAZ ADVOGADO: JOICELENE VIEIRA FELIZOLA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249059 APTE: EVERTON SILVA CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APTE: CLAUDIO FERREIRA GARCIA ADVOGADO: JOICELENE VIEIRA FELIZOLA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249059 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ALEX DA SILVA VICENTE CORREU: ADRIANO ALEX DA SILVA BARBOSA CORREU: GABRIEL BARBOSA DE MORAES Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
05/05/2025 18:49
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 12:43
Mero expediente
-
21/03/2025 17:46
Conclusão
-
21/03/2025 16:53
Remessa
-
29/11/2024 14:04
Conclusão
-
28/11/2024 14:38
Confirmada
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 13:17
Mero expediente
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 215a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0262800-09.2022.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0262800-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00827821 APTE: ERICO SOARES DUARTE ADVOGADO: JAIME ANGELO NONATO FUSCO OAB/RJ-109456 APTE: LUCIENE CORREA DA SILVA VAZ ADVOGADO: JOICELENE VIEIRA FELIZOLA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249059 APTE: EVERTON SILVA CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APTE: CLAUDIO FERREIRA GARCIA ADVOGADO: JOICELENE VIEIRA FELIZOLA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249059 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ALEX DA SILVA VICENTE CORREU: ADRIANO ALEX DA SILVA BARBOSA CORREU: GABRIEL BARBOSA DE MORAES Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
26/11/2024 16:02
Conclusão
-
26/11/2024 16:00
Redistribuição
-
26/11/2024 14:49
Remessa
-
26/11/2024 13:30
Retirada de pauta
-
26/11/2024 13:07
Impedimento ou Suspeição
-
26/11/2024 12:56
Conclusão
-
26/11/2024 12:25
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 10:00
Retirada de pauta
-
25/11/2024 17:43
Mero expediente
-
22/11/2024 13:48
Conclusão
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 18:01
Inclusão em pauta
-
11/11/2024 20:22
Pedido de inclusão
-
11/11/2024 11:50
Conclusão
-
11/11/2024 11:41
Remessa
-
06/11/2024 00:06
Publicação
-
04/11/2024 15:07
Conclusão
-
04/11/2024 15:00
Redistribuição
-
04/11/2024 12:24
Remessa
-
04/11/2024 12:23
Documento
-
30/10/2024 12:38
Remessa
-
30/10/2024 12:35
Documento
-
29/10/2024 16:25
Remessa
-
29/10/2024 13:00
Mero expediente
-
23/10/2024 18:56
Conclusão
-
26/09/2024 13:51
Confirmada
-
25/09/2024 13:44
Mero expediente
-
24/09/2024 17:08
Conclusão
-
24/09/2024 14:57
Remessa
-
24/09/2024 14:56
Recebimento
-
15/03/2024 18:46
Mero expediente
-
22/02/2024 16:39
Conclusão
-
07/02/2024 16:33
Confirmada
-
07/02/2024 15:34
Mero expediente
-
07/02/2024 14:36
Conclusão
-
29/01/2024 14:39
Confirmada
-
10/01/2024 17:30
Mero expediente
-
10/01/2024 14:39
Conclusão
-
29/11/2023 17:53
Mero expediente
-
29/11/2023 12:45
Conclusão
-
29/11/2023 12:42
Documento
-
24/10/2023 00:06
Publicação
-
20/10/2023 15:59
Confirmada
-
20/10/2023 15:07
Mero expediente
-
20/10/2023 11:14
Conclusão
-
20/10/2023 11:00
Distribuição
-
19/10/2023 16:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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