TJRJ - 0801102-28.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
A o reu apelado para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias.
Apos remeta-se os autos ao Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. -
18/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801102-28.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY MARIA DE CARVALHO FERREIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA DAISY MARIA DE CARVALHO FERREIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de EBAZAR.COM.BR LTDA e PHILCO ELETRÔNICOS S/A alegando que adquiriu um micro-ondas no site da primeira ré, fabricado pela segunda ré, no valor de R$ 800,00, no dia 04 de janeiro de 2024.
Aduz que produto não funcionou e que foi solicitada a sua troca, através do envio pelos Correios, apesar de a parte autora ter problemas para se locomover.
Alega que foi proposta a devolução parcial do valor.
Diante de tais fatos, requer: - Tutela para troca do micro-ondas. - Seja julgado procedente o pedido para o fim de condenar as rés a substituírem o micro-ondas adquirido e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de Justiça deferida no Id 101434207.
Indeferida a tutela de urgência.
Contestação da parte ré Philco no Id 104883925.
Argumenta que há falta de interesse de agir, pois a autora não entrou em contato com a fabricante.
Alega que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, já que o produto não foi avaliado, inexistindo qualquer ordem de serviço em relação ao problema.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da parte ré Ebazar no Id 109842282.
Argumenta que opera como um marketplace, não sendo de sua responsabilidade questões afetas a qualidade dos produtos comercializados pelos usuários vendedores.
Afirma que, por mera liberalidade e afim de atribuir maior segurança aos seus usuários compradores, o Réu disponibiliza o Programa Compra Garantida, o qual permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos.
Aduz que a parte autora deixou de dar continuidade à reclamação, informando que não poderia efetuar a devolução do produto, mesmo tendo sido esclarecido que esta poderia ser realizada por terceiro em posse do código de rastreio fornecido pela empresa ré.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida no Id 111106584.
Despacho no Id 118827521 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 120801133).
As rés também informaram não ter mais provas a produzir (Id 121349593 e 120474335).
Acórdão no Id 134801352 determinando o recolhimento do produto na casa da autora.
Decisão saneando o feito no Id. 134964962.
Deferida a inversão do ônus da prova.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 136533599 e Id 136940261).
A parte autora informou no Id 135339267 que foi efetuada a troca do produto. É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se há responsabilidade das rés em relação à troca do produto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o micro-ondas através da plataforma da ré e que apresentou problemas no funcionamento.
Ocorre que a parte autora foi orientada a realizar a devolução do bem, mas não prosseguimento em razão de sua impossibilidade de postar o produto nos Correios.
Ora, o ônus relativo à devolução do produto pertencia à autora.
Em que pese suas condições de natureza pessoal, foi oportunizada a entrega através de terceiros.
Não há prova mínima dos fatos constitutivos do direito também em relação à fabricante, tendo em vista que não restou comprovado vício de fabricação.
A título de informação, vale observar que a parte autora adquiriu produto com voltagem 220 v, não havendo nos autos Ordem de Serviço que descreva eventual problema.
Portanto, não vislumbro falha na prestação de serviços das rés, razão pela qual inexistem danos a serem reparados.
Tendo em vista que foi efetuada a troca do bem, conforme informado no Id 135339267, houve perda superveniente do objeto no que se refere à obrigação de fazer.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC.
Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito no que se refere à obrigação de fazer.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:17
Juntada de acórdão
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02/08/2024 10:16
Juntada de acórdão
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04/07/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:22
Juntada de petição
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15/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DAISY MARIA DE CARVALHO FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DAISY MARIA DE CARVALHO FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:10
Juntada de petição
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01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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