TJRJ - 0801157-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 03:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0801157-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA CLAUDINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO, WALTER COUBE LANGSDORFF NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Transitado em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, ficam as partes ciente(s) que os autos serão encaminhados ao Arquivo e/ou à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207,§1° I, do Código de Normas.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MARIA EDUARDA MORENO RIBEIRO -
28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801157-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA CLAUDINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADRIANA CLAUDINO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando, em síntese, que é usuário dos serviços da ré e, no dia 10 de janeiro de 2024, realizou o parcelamento das contas de novembro e dezembro de 2023 através do site da Ré, sendo o vencimento para o dia 18 de janeiro de 2024.
Narrou que na data do dia 18 de janeiro, por volta das 09 horas da manhã a Autora teve seu fornecimento de energia suspenso.
Disse que se dirigiu a agência da Ré para saber o motivo do corte, visto que a conta não estava vencida, sendo informada que o corte se deu pelas contas em atraso, a Autora informou que havia realizado o parcelamento das contas.Informou que a atendente deu prazo de 48 a 36 horas para restabelecer o serviço.
Acrescentou que tem um filho especial, que precisa realizar diariamente tratamento com nebulização devido aos problemas de saúde.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, para restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência; a confirmação da tutela e o pagamento de indenização por dano moral.
Decisão de index 97068703 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 48h, sob pena de multa.
Contestação em index 100760985, na qual sustentou a ré, em síntese, que ao contrário do narrado pela autora, o corte do fornecimento decorreu da inadimplência quanto às contas com vencimento em novembro e dezembro de 2023 e que o parcelamento só foi efetuado em 18/01/2024, após o corte.
Afirmou que há previsão para suspensão do fornecimento ante o não pagamento das faturas.
Disse inexistir dano moral indenizável, ante a não ocorrência de conduta ilícita.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 117769717, Saneador em index 133474607, invertendo o ônus da prova.
Manifestação da ré em index 135274540. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A inadimplência da parte autora em relação às faturas de novembro e dezembro de 2023 foi confessada na petição inicial, sendo que, do exame dos documentos constantes dos autos, ao contrário do que afirma a autora, verifica-se que o parcelamento somente foi realizado em 18/01/2024, data do corte do fornecimento de energia (index 97035415).
Conclui-se, pois, que a suspensão no fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora decorreu do exercício regular de um direito, à luz do enunciado sumular nº 83, do TJRJ: “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.” Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão do autor, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15.
Diante do exposto, revogo as decisões anteriores, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDINO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Adriana da Silva Ferreira registrado(a) civilmente como ADRIANA CLAUDINO DA SILVA - CPF: *75.***.*67-51 (AUTOR).
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18/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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