TJRJ - 0958376-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0958376-09.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Luciana Losada Albuquerque LopesAUTOR: JAQUELINE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO FERRAZ CUERCI (OAB RJ200772)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 30/06/2025 - Juntada de certidão -
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0958376-09.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO FERRAZ CUERCI (OAB RJ200772) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Contestação é tempestiva; Diga a parte autora em Réplica, no prazo legal; Digam as partes em provas, justificadamente; Ao MP para dizer se tem interesse no feito. -
12/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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06/06/2025 16:01
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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23/04/2025 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO FERRAZ CUERCI em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Publicação - Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO FERRAZ CUERCI em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicação - Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 23:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 23:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 23:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:17
Publicação - Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:19
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958376-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Recebo a emenda à inicial de id 165614280.
Registre-se o novo valor atribuído à causa. 2.
DEFIRO gratuidade de justiça à demandante. 3.
Cite-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
22/01/2025 11:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*34-50 (AUTOR).
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22/01/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:10
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicação - Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958376-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Lei nº 12.153/09, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivos serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que o valor da causa, que traduz o beneficio econômico pretendido pela autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09.
Ademais, o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Desse modo, é plenamente possível a produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
Conflito Negativo de Competência suscitado em razão de controvérsia acerca da possibilidade de se realizar prova técnica em sede de Juizado Especial Fazendário.
Os Juizados Especiais de Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09.
Ao contrário do que ocorre nos juizados especiais regulados pela lei 9.099/95, os Juizados Especiais de Fazenda Pública admitem a produção de todos meios de prova, inclusive a prova técnica, por força do artigo 10 da Lei 12.153/2009.
Competência do Juízo suscitante.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (0057136-57.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
Em regra, compete ao Juízo Fazendário processar e julgar demandas propostas em face do Município, em que se faz necessária a produção de prova pericial.
A Lei 12.153/09, porém, permite a realização de prova técnica, não podendo a complexidade ser critério de definição de competência.
Competência absoluta dos Juizados Especiais que se firma em razão da matéria e do valor da causa, que deve ser de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Precedentes do STJ.
Competência do Juízo Suscitante. (0020664-57.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 09/08/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO EXAME MÉDICO - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO FAZENDÁRIO CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/09 - ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE MESMO HAVENDO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA (O CASO DOS AUTOS NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA), ESTA NÃO INFLUI NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE - PRECEDENTES DO E.
TJRJ E DO STJ - DECISÃO QUE SE MANTÉM.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0010926-45.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/06/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Recurso Inominado nº 0040155-10.2018.8.19.0002 Recorrente: Município de São Gonçalo Recorridos: Ingrid Melissa Ferreira Lobo V O T O RECURSO INOMINADO.
AUTORA QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM ATENDIMENTO EM NEUROCIRURGIA, ALEGANDO QUE TAL FATO CULMINOU NA MORTE DE SUA GENITORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVELIA DO RÉU.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA, QUE MERECE SER RECHAÇADA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE OCORRE EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, SENDO DESINFLUENTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA EXISTENTE NOS AUTOS QUE NÃO É HÁBIL A DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se ação indenizatória em que a autora alega ser filha de Fátima Ferreira Nobre, que apresentou desde 28/06/18, quadro grave de AVE Hemorrágico, quando deu entrada no Hospital Doutor Luiz Palmier.
Sustenta que o referido nosocômio não possui atendimento neurológico, razão pela qual os médicos indicaram a transferência da paciente para o Instituto do Cérebro.
Aduz que o réu não cumpriu com sua obrigação de transferir a mãe da autora, sob a alegação de inexistência de vaga.
Em razão disso, alega que ajuizou ação, em 01/07/18, requerendo a imediata transferência da paciente para unidade com capacidade de atendimento neurológico (nº 0153159-28.2018.8.19.0001).
Assevera que foi deferida tutela antecipada na noite de 01/07/18, no entanto, antes que o OJA cumprisse o mandado ou até mesmo que a autora conseguisse entregar a cópia da liminar na administração do Hospital, sua mãe veio a óbito em 02/07/18.
Entende que a demora no atendimento acabou por cominar na morte de sua mãe, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de dano moral.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral.
Recurso inominado interposto pelo réu (fls. 92/97) alegando a incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento da demanda, tendo em vista que a elucidação da mesma depende de prova pericial complexa para comprovar a existência ou não do nexo causal.
Sustenta que, ao que parece, a mãe da recorrida foi atendida no Pronto Socorro Central Dr.
Armando Gomes de Sá Couto, no dia 30/06/18 e assim que constatado o quadro de AVE hemorrágico, foi buscada sua transferência para outra unidade de saúde que prestasse o serviço de neurocirurgia.
Aduz que a não transferência da mãe da autora não se deu por inércia do réu, mas pela falta de vagas na rede do governo do Estado, a quem deve ser atribuída qualquer eventual responsabilidade pelos acontecimentos.
Destaca que a não transferência da mãe da autora não tem necessariamente relação direta com o óbito.
Contrarrazões às fls. 100/104. É o relatório.
Voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da presente demanda em razão da necessidade da realização de prova pericial complexa para comprovar a existência ou não do nexo de causalidade.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da competência dos Juizados Especiais ocorre em razão do valor atribuído à causa, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS.
PRINCÍPIO FEDERATIVO E DA ESPECIALIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos ajuizada em face da União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Criciúma/SC.
No apelo nobre, a municipalidade insurge-se contra a fixação da competência no âmbito do Juizado Especial Federal. 2.
A competência do Juizado Especial Federal não se altera pelo fato de o Estado e o Município figurarem como litisconsortes passivos da União Federal.
Prevalece, na espécie, o princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum).
Precedentes. 3.
Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1205956/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010) Também não merece acolhida a impugnação à revelia decretada, eis que o protocolo acostado pelo Município nos autos se refere a feito diverso do presente, não demonstrando a apresentação tempestiva de sua defesa.
In casu, a autora alega em sua inicial que a demora na transferência para uma unidade com atendimento em neurocirurgia culminou com o falecimento de sua mãe.
De fato, nada há nos autos que comprove que a genitora da autora veio a óbito em razão da demora na transferência, tendo a autora se limitado a anexar aos autos laudo médico indicando a necessidade da transferência, datado de 01/07/18 e certidão de óbito datada de 02/07/18.
Desta forma, não há provas suficientes nos autos quanto à existência de nexo de causalidade entre a alegada demora no atendimento e o óbito da genitora da autora, valendo destacar que as partes não requereram a produção de prova pericial médica ou mesmo a elaboração de exame técnico admitido pelo artigo 10 da Lei 12.153/07, razão pela qual não houve determinação de sua produção por parte do Juízo a quo.
Registre-se, por fim, que após solicitada a transferência da mãe da autora para hospital dotado de unidade de neurocirurgia, esta evoluiu rapidamente, vindo a falecer logo pela manhã do dia seguinte, nada havendo nos autos que indique que sua imediata transferência evitaria o fatídico resultado.
Assim, não se vislumbra a responsabilidade do ente municipal no dano moral sofrido pela autora.
Face o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para julgar improcedente a pretensão.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.
JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected] (0040155-10.2018.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - Julgamento: 08/05/2019 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.) Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 16 da Lei Estadual nº 5.781/10, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL a que couber o feito, por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se imediatamente ao Juizado.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
27/11/2024 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:02
Declarada incompetência
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27/11/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:56
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 09:16
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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