TJRJ - 0803197-69.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:45
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIS CARVALHO VIANA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CATIA MARIA SANTOS LINS DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JANAINA LACERDA em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803197-69.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUIS CARVALHO VIANA EXECUTADO: JANAINA LACERDA, CATIA MARIA SANTOS LINS DE ARAUJO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAÉ ( 621 ) Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que não foram indicados outros bens passíveis de penhora pela parte exequente, conforme certidão- id. 197392436, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Enunciado n.º 8 do III Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais, ao dispor que "A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito".
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento da(s) quantia(s) incontroversas depositada(s) nos autos em favor do exequente, se for o caso.
Expeça-se, ainda, certidão do crédito residual, conforme valor fixado- id. 177055307.
Levante-se a penhora, caso tenha sido realizada.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I MACAÉ, 2 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
02/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO LUIS CARVALHO VIANA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:14
Juntada de mandado
-
18/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:25
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO LUIS CARVALHO VIANA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CATIA MARIA SANTOS LINS DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CATIA MARIA SANTOS LINS DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803197-69.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUIS CARVALHO VIANA EXECUTADO: JANAINA LACERDA, CATIA MARIA SANTOS LINS DE ARAUJO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAÉ ( 621 ) Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução por título extrajudicial na qual as partes firmaram um acordo de parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais.
Embora o acordo não tenha findado, o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação impede o cumprimento da meta exigida pelo CNJ.
Assim, considerando a vontade manifestada entre a parte autora e a(o) ré(u), HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por via de consequência JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta(e) ré(u), nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
As partes ficam advertidas que, em eventual descumprimento do acordo por parte do executado, o exequente poderá pleitear o desarquivamento dos autos para fins de execução do presente título judicial em relação ao saldo devedor.
Ademais, levante-se a penhora junto ao Sisbajud, tendo em vista a decisão de ID 137258280.
Exclua-se a 2.ª ré do polo passivo.
Sem custas ou honorários, na forma da Lei nº. 9.099/95.
MACAÉ, 13 de novembro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
13/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:29
Homologada a Transação
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CATIA MARIA SANTOS LINS DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:19
Outras Decisões
-
05/08/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JANAINA LACERDA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JANAINA LACERDA em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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