TJRJ - 0802287-86.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
25/09/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 01:33
Outras Decisões
-
27/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0802287-86.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM AMARAL QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face da decisão proferida no id. 208923600, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
O recurso foi oposto dentro do seu prazo, de acordo com a certidão cartorária (id. 215250483).
O Embargado se manifestou em contrarrazões em id. 213945735. É o sucinto relatório, passo a decidir.
O embargante aponta omissão na decisão embargada, sustentando que não foram fixados honorários advocatícios em favor do executado em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não obstante a concordância manifestada pelo exequente.
A alegação procede.
Com efeito, a decisão embargada limitou-se a acolher a impugnação oferecida pelo Município e declarar o valor correto da execução, fixando o montante principal e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, porém silenciou acerca dos honorários advocatícios devidos pela sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.134.186/RS, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, (sec) 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)".
Desta forma, tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em favor do executado, independentemente da concordância manifestada pelo exequente.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS de declaração porquanto tempestivos e os acolho para, sanando a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça acima referenciado.
Permaneço com os demais termos da decisão, tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
14/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:41
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MIRIAM AMARAL QUEIROZ em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MIRIAM AMARAL QUEIROZ em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MIRIAM AMARAL QUEIROZ em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:07
Outras Decisões
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16/06/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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