TJRJ - 0843020-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0843020-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: RISONETE SOUSA DE ALMEIDA, DANIELLE CAMPANY SALLES EXECUTADO: FAUSTO RICARDO AVILA Recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95, em se tratando de ação de cobrança, como foi distribuída a ação, nada a prover.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
13/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0843020-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: RISONETE SOUSA DE ALMEIDA, DANIELLE CAMPANY SALLES EXECUTADO: FAUSTO RICARDO AVILA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Serra Grande, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III, DA LEI N.º 9.099/95.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 16:00
Juntada de ata da audiência
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21/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes autoras para que juntem comprovantes de residência. -
18/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:11
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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