TJRJ - 0940189-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0940189-84.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0940189-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01091148 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEJIANE CARLA PINHEIRO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: ANA CÁTIA SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-244508 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0940189-84.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: DEJIANE CARLA PINHEIRO DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de Adequação de Vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro.
Professora Docente I - 16 Horas semanais.
Sentença de Procedência do Pedido.
Dado Parcial Provimento ao Recurso dos Réus. 1.
Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado aposentada, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2.
Determinação sobre a implementação do piso salarial nacional para a categoria da Autora, bem como a aplicação dos reajustes e reflexos decorrentes, considerando a prescrição quinquenal. 3.
Repercussão Geral da matéria constitucional, pelo STF, no julgamento do RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.
Não incide suspensão automática.
Ação coletiva com sentença favorável à classe confirmada em segundo grau. 4.O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. 5.Lei estadual nº 5.539/2009 prevê, em seu artigo 3º, que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. 6.
Necessidade de pequeno reparo na sentença, para determinar que os reajustes concedidos pelo MEC sejam desde a referência 3, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 e Anexo I, da Lei Estadual nº 6.834/14. 7.
Acolhimento do recurso no que tange à sucumbência.
Verba honorária que deve observar o limite estabelecido na Súmula nº 111/STJ. 8.DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso manejado pelos Réus contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo. 1.
Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2.
Exclusivo propósito de prequestionamento para interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 3.
Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 4.
Ficção legal de prequestionamento em caso de não recebimento ou rejeição dos embargos, na forma do art. 1.025 do CPC.
Inexistência de caráter integrativo. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 175/182, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado à fl. 199. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 175/182. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. -
12/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:14
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA CATIA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
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09/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:28
Outras Decisões
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23/10/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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