TJRJ - 0804398-58.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804398-58.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SANTOS ZAPPA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CRISTIANE SANTOS ZAPPA ajuizou a apresente ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando que a parte ré lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, em 29/06/2023, em relação ao seu medidor de consumo e efetuou a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$2.248,83, correspondente ao período de 29/12/2022 a 29/06/2023.
Argumenta que, não foi informado da visita técnica e que não deu causa ao fato gerador da cobrança.
Requer a condenação da empresa ré a excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e se abstenha de incluir novamente e declarar nulo o débito no valor de R$2.248,83, bem como a pagar 20 (vinte) salários mínimos a título de danos morais.
Decisão 119717262 deferindo o pedido em tutela de urgência.
A parte ré apresenta contestação 124260215, arguindo que a unidade usuária da autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, alega a regularidade da lavratura do TOI e da cobrança pela recuperação de consumo, já que o autor se beneficiou com a cobrança efetuada a menor.
Argumenta quanto à legalidade da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Decisão 127831660 deferindo o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora.
Réplica 131256640.
Decisão saneadora 158775083, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
A parte ré manifestou não pretender a produção de demais provas, conforme petição 160249234. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, diante do desinteresse das partes na produção de demais provas.
Não há preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
Trata-se de evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
O ponto controvertido nestes autos consiste na existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente, de modo que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Assim, com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a legitimidade do TOI, mas não o fez.
A parte ré sequer juntou aos autos o TOI informado no documento 119659424.
Frise-se a total ausência de prova produzida pela parte ré nestes autos.
Verifica-se que no período compreendido pelo TOI – 29/12/2022 a 29/06/2023 houve registro de consumo por leitura do medidor – documento 119659424 – fls. 2.
Neste contexto, verifica-se falha na prestação do serviço da empresa ré, devendo ser acolhidos os pedidos de obrigação de não fazer e declaratório de inexistência do débito correspondente ao TOI.
Considerando que não houve a efetiva interrupção do serviço, não vislumbro constrangimento passível de caracterizar lesão a direito da personalidade. É manifesto que se trata de questão meramente patrimonial.
Também não houve indevida inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito que poderia configurar ofensa à personalidade, conforme se vê dos documentos – 122444215 e 122444220, não devendo ser acolhido o pedido de reparação por danos morais.
A mensagem de WhatsApp 119659429, por si só, não comprova a alegada inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
Corroborando este entendimento a Súmula nº230 do TJERJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para consolidar a decisão 119717262 e declarar nulo o débito no valor de R$2.248,83, em nome da autora, referente ao TOI.
JULGO IMPROCEDENTE A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Condeno a parte ré a arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$800,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.824,00, correspondente a 10% do valor que deixou de auferir, suspensa a cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Cumprida as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
07/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804398-58.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SANTOS ZAPPA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades, presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e as condições da ação.
Declaro-o, pois, saneado.
Fixo como ponto controvertido a averiguação a respeito da regularidade do TOI, da diferença de consumo apurada e do valor cobrado.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Diante da inversão, diga a parte ré se pretende a produção de demais provas.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE SANTOS ZAPPA - CPF: *20.***.*05-74 (AUTOR).
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27/06/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:23
Juntada de petição
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29/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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