TJRJ - 0800523-21.2024.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800523-21.2024.8.19.0070 Assunto: Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0800523-21.2024.8.19.0070 Protocolo: 3204/2024.01073576 APTE: JOÃO VICTOR BRUNOW SILVA ADVOGADO: ARMANDO MARTINS DIAS JUNIOR OAB/RJ-188194 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DESAUTORIZADA DE ARMA DE USO RESTRITO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Recurso de apelação pela acusação, contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de São João do Itabapoana, que condenou o recorrente às penas de 03 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a PPL por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste na reforma do julgado ao argumento da ilicitude das provas apreendidas.III.
Razões de decidir3.
Ainda que o Mandado de Prisão faça alusão expressa à pessoa do apelante, não se pode olvidar a própria natureza das funções desempenhadas pelos agentes da lei, que não poderiam ignorar a existência de um ilícito em curso sem nada fazerem a respeito; ilícito que se perpetua, protraindo-se no tempo, como é a posse desautorizada de arma, munições e acessórios bélicos, em frontal desacordo com a legislação penal especial.IV.
Dispositivo e tese4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 5.
Tese de julgamento: Não há falar-se em ilegalidade da busca e apreensão por parte dos agentes da lei, uma vez que o apelante estava em situação de flagrância e ele próprio apontou onde estariam a arma, as munições e acessórios bélicos.6.
No plano da dosimetria, sentença que desafia ajustes, para implementar limitação no sentido de que a pena substitutiva pecuniária não ultrapasse, no total, a 01 (um) SM._____Dispositivos relevantes citados: art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, Jurisprudência relevante citada: Súmula 70, TJRJ, HC 74438, Relator(a):Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00149, (STF - Primeira Turma - Rel.
Ministro CARLOS BRITTO - HC 87662 / PE - Julgamento:05/09/2006, AgRg no AREsp 615.878/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015, AgRg no AREsp 486.621/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/12/2014, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014, RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016.
Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
27/11/2024 00:00
Edital
Vista à Defesa para apresentação de razões recursais na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. -
26/11/2024 13:27
Mero expediente
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26/11/2024 11:09
Conclusão
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26/11/2024 11:00
Distribuição
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25/11/2024 17:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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