TJRJ - 0953266-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:23
Expedição de Informações.
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22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953266-29.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BALTIMORE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de Mandado de Segurança, postulando as Impetrantes seja afastada a exigência do pagamento do ITBI em razão da não incidência prevista no § 4º do artigo 37 do Código Tributário Nacional, ou mesmo pela inexistência de onerosidade prevista no artigo 156 da Constituição Federal, em relação aos mesmos imóveis adquiridos em razão de sucessão universal.
Tratando-se de matéria tributária, competente para processamento e julgamento do feito a 12ª Vara de Fazenda Pública, nos termos do art. 45, II da Lei 6956/2015 (LODJ).
O presente feito foi distribuído pelo ‘PJE’ (Processo judicial Eletrônico).
Por sua vez, os processos nas Varas da Dívida Ativa se utilizam de outro sistema, o ‘DCP’ (Distribuição e Controle de Processos), o que inviabiliza o simples declínio de competência.
Em sendo assim, considerando a incompatibilidade sistêmica e a necessidade de que o processo tenha seu trâmite e julgamento perante a 12ª Vara de Fazenda Pública), Juízo competente para tanto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Ao Cartório para que proceda o envio das peças para a Distribuição.
Dê-se ciência à parte Autora.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
26/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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